Decreto prorroga em até 120 dias a suspensão e a redução proporcional de jornada do contrato de trabalho

Foi publicado no Diário Oficial da União (14/07/2020) o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, durante a pandemia do coronavírus.

O Decreto prorroga os prazos para a celebração de acordo de suspenção temporária do contrato de trabalho, que antes era de até 60 dias, e de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, anteriormente de até 90 dias. Agora, ambas as medidas tiveram os prazos igualados, estendidos por até 120 dias.

Suspensão temporária

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, antes de no máximo 90 dias, passou a ser de até 120 dias.

Redução proporcional

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, serão computados para fins de contagem dos limites máximos de 120 dias.

Assim, fica mantida a possibilidade de realização dos acordos entre empregador e empregado para a suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, podendo ser sucessivos ou intercalados, por um prazo máximo de 120 dias.

Na prática, trabalhadores que já tiveram seus contratos suspensos por até 60 dias ou que ficaram por até 90 dias trabalhando com a jornada reduzida, poderão celebrar novo acordo e ter a suspensão e/ou a redução prorrogada por um total de 120 dias, com a concessão e o pagamento pelo governo federal do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda.

As regras anteriormente previstas na MP 936/2020 continuam vigentes através da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Para entende-las, leia os nossos artigos:

Fontes:

Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020

Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020

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