Posso “abrir mão” da pensão alimentícia devida aos meus filhos?

receber pensão alimentícia devida

Inúmeros são os processos de execuções de alimentos envolvendo alimentantes/devedores (quem tem o dever de pagar valor, a título de alimentos, a alguém) e alimentados/credores (quem tem o direito de receber o valor intitulado de alimentos) no Brasil.

Os alimentos, via de regra, são pagos mensalmente pelo alimentante ao alimentado, que, normalmente, é menor de idade ou não possui capacidade legal para firmar recibo de quitação, razão pela qual, alguém que o representa, o faz.

Em algumas situações, o alimentante não consegue pagar vários meses de pensão alimentícia ao alimentado, ficando em débito. Se o débito se referir apenas aos últimos três meses, o alimentante/devedor poderá ter decretada sua prisão civil. Se o débito for anterior aos últimos três meses, a execução prosseguirá com a penhora de bens do devedor.

Desta forma, surge a seguinte questão: Posso “abrir mão” da pensão alimentícia que meus filhos têm direito?

A resposta não é simples. Por se tratar de direito personalíssimo (dos filhos, neste caso exemplificativo) e irrenunciável, em tese, não poderia haver renúncia.

Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, alicerçado na autonomia das partes para realização de acordo, na autocomposição, equilíbrio e manutenção do vínculo afetivo, que é possível que o alimentado/credor renuncie o crédito alimentar antigo, ou seja, anterior aos últimos três meses, visto que já não é mais indispensável ao seu sustento. A decisão firmou entendimento de que apenas os alimentos presentes e futuros são irrenunciáveis.

A decisão proferida pelo STJ facilitou as transações entre alimentantes e alimentados, mantendo, inclusive, o vínculo afetivo entre as partes envolvidas.

Ressaltamos que, para segurança jurídica, as partes envolvidas na transação devem estar representadas por advogados de confiança.

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