A discussão deu início com a suspensão do julgamento de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que envolvam a matéria em 1ª e 2ª instâncias, e também no STJ.
Isso porque, em um desses Recursos Especiais, o de nº 2.003.509, a Fazenda Nacional argumenta que na lei 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS), é prevista uma única hipótese de pagamento da verba diretamente ao empregado: quando ocorre a dispensa sem justa causa, e, mesmo nessa situação, o pagamento é limitado à verba indenizatória e ao recolhimento relativo ao mês da rescisão contratual e ao mês imediatamente anterior.
Sendo que com o advento da lei 9.491/97, segundo a Fazenda, o único caminho para o empregador quitar as suas obrigações com o empregado perante o FGTS é a realização do depósito na conta vinculada do trabalhador.
Logo, instaurou-se a celeuma jurídica.
Sem nos esquecer da Lei nº 13.932/2019, que inseriu o art.26, da Lei 8.039/90, passando a ser vedado o pagamento direto do FGTS ao empregado. Vejamos:
Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.
Há decisões de Turmas o TST no sentido de que a Lei 8.039/90 determina o pagamento em conta vinculada junto à CEF e que, o descumprimento deste requisito, com a transferência da quantia direta ao trabalhador no curso da relação de emprego, não produz efeitos jurídicos para fins de quitação da obrigação contida no artigo 15 da Lei 8.036/90.
Isso causa uma insegurança às empresas tendo em vista o risco de serem condenadas a pagar em duplicidade referida verba.
Visando à economia e segurança jurídica, o Tribunal com fundamento no artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil usou do Recurso Repetitivo para julgamento de tal matéria, e iremos acompanhar o desfecho da tese jurídica que será firmada sobre esse tema.
Referência:
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