Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58: As ações trabalhistas estão suspensas?

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Foi retomado no âmbito da Justiça do Trabalho, no dia 27/06, em razão de uma liminar concedida pelo ministro do STF Gilmar Mendes, a discussão sobre o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas oriundos de condenações judiciais: TR (Taxa Referencial) ou IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

Essa polêmica persiste mesmo após a reforma trabalhista que em 2017 previu nos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a TR como índice de atualização  monetária.

Isso porque alguns Tribunais do Trabalho continuam decidindo de forma contrária à previsão legal.

Tanto os Tribunais quanto as turmas do TST vinha decidindo pela aplicação do IPCA-E para a correção monetária das condenações trabalhistas tendo como base julgamentos do STF e sob o fundamento de que a TR impossibilitaria o restabelecimento do direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado.

No entanto, entre os fundamentos de sua decisão, o ministro do STF ponderou que os julgamentos utilizados como exemplo pelos tribunais no âmbito da Justiça do Trabalho não se amoldam às decisões proferidas pelo STF nas ações que versam sobre o assunto, o que motivou a sua decisão e ensejou a rediscussão da matéria.

E a pergunta que fica é: O que acontece com as ações trabalhistas em andamento na Justiça do Trabalho? Todas ficam suspensas?

Em sua decisão o ministro afirma que a medida cautelar não impede o andamento dos processos, nem a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela das condenações consideradas como incontroversas pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.

Logo o que se pode concluir é que:

Na fase de conhecimento, não é necessário suspender o trâmite do processo, prosseguindo-se o julgamento dos itens não suspensos da sentença ou do recurso, deixando para julgar a taxa de juros e atualização monetária na fase de liquidação.

Nas fase de liquidação e de execução, a apresentação de cálculos pelas partes, ou a busca, constrição e alienação de bens, não constituem “julgamento” não havendo necessidade de suspensão dos processos.

E, quando da apresentação das impugnações à conta (artigo 879, §2º, da CLT), ou embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, ou ainda quando o tribunal estiver diante do julgamento do agravo de petição em que o juiz terá que julgar quais os índices são efetivamente aplicáveis, o magistrado pode decidir quanto aos valores incontroversos e liberá-los, ficando pendente apenas os valores referentes à correção monetária, não sendo necessário suspender o processo como um todo, por se tratar de dívida de natureza alimentar.

Veja na íntegra a decisão proferida clicando aqui.

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