ALTERAÇÕES NA LEI DE RACISMO – BREVES CONSIDERAÇÕES 

LEI 14.532/23: altera a Lei de Racismo e o Código Penal. 

Foi sancionada pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, na última quarta-feira, 11 de janeiro, a lei 14.532/23 aprovada pelo Congresso Nacional que equipara o crime de injúria racial ao de racismo e amplia as penas. A solenidade de sanção ocorreu durante a cerimônia de posse, no Palácio do Planalto, com a presença das Ministras Sônia Guajajara (Ministério dos Povos Indígenas) e Anielle Franco (Ministério da Igualdade Racial). 

Agora, a injúria racial pode ser punida com reclusão de 2 a 5 anos. Antes, a pena era de 1 a 3 anos. A pena será dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas. Também haverá aumento da pena se o crime de injúria racial for praticado em eventos esportivos ou culturais e para finalidade humorística. 

A nova legislação se alinha ao entendimento do STF que, em outubro do ano passado, equiparou a injúria racial ao racismo e, por isso, tornou a injúria, assim como o racismo, um crime inafiançável e imprescritível. 

A injúria racial é a ofensa a alguém, um indivíduo, em razão da raça, cor, etnia ou origem. E o racismo é quando uma discriminação atinge toda uma coletividade ao, por exemplo, impedir que uma pessoa negra assuma uma função, emprego ou entre em um estabelecimento por causa da cor da pele. 

Íntegra da lei 

LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. 

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.” 

“Art. 20. ……………………………………………………………………………………. 

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: 

…………………………………………………………………………………………………. 

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: 

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. 

§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. 

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: 

…………………………………………………………………………………………”(NR) 

“Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.” 

“Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.” 

“Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.” 

“Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.” 

Art. 2º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 140. ………………………………………………………………………………….. 

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”(NR) 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 

Flávio Dino de Castro e Costa 

Silvio Luiz de Almeida 

Anielle Francisco da Silva 

PRINCIPAIS PONTOS RELEVANTES: 

Conforme artigo publicado em rede social, o Delegado de Polícia Alessandro Gabri explica que a doutrina e a própria jurisprudência dos tribunais brasileiros, estabeleciam certos parâmetros de diferenciação entre racismo próprio, tipificado na Lei 7.716/89, do racismo impróprio, tipificado no art. 140 § 3º do Código Penal, anteriormente à promulgação da Lei 14.532/2023. 

Dessa forma, antes da nova lei, no primeiro caso, o ato de preconceito era dirigido a todas as pessoas que fazem parte de determinado grupo. No segundo, apenas a uma pessoa, ou a um grupo determinado ou determinável de pessoas pertencentes àquele grupo, sendo exercido menoscabo e preconceito por intermédio de características inerentes àquele grupo de pessoas. 

Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar, não obstante a diferenciação referida, igualou o tratamento das duas condutas criminosas no tocante à imprescritibilidade. Sob o fundamento principal de que a injúria racial é uma forma de racismo. 

A nova lei cria a injúria racial no artigo 2º-A, da Lei de Racismo (Lei nº 7.716/89), abrangendo discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, procedência nacional e homo transfobia. 

A injúria racial do Código Penal abrange somente as condutas motivadas por preconceito ou discriminação em razão de religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência.  

A injúria da Lei de Racismo é de natureza imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada. Já a injúria do Código Penal é prescritível, afiançável e de ação penal pública condicionada à representação da vítima.  

Pela nova redação, a injúria religiosa deve caracterizar o novo crime do artigo 2º-A, da Lei de Racismo, em respeito a norma do artigo 1º, do mesmo diploma, que se aplica a todos os crimes nela previstos. Com efeito, na minha visão apenas a injúria por razão da condição de pessoa idosa ou com deficiência pode caracterizar o crime de Código Penal. 

A nova lei cria uma causa de aumento de pena na hipótese de “racismo recreativo”, ou seja, com o intuito de descontração ou diversão. Doravante, não se pode mais defender que o “animus jocandi” afasta o dolo no crime de racismo, pelo contrário, a conduta é considerada mais grave.  

Outro aspecto relevante, a Lei criou uma qualificadora para o artigo 20, da Lei de Racismo, caso a conduta seja praticada em um contexto de atividades esportivas, religiosas ou culturais. Nessas situações o também deve ser imposta pena restritiva de direitos que proíba o condenado de frequentar esses locais pelo prazo de 3 anos. 

Referências:  

https://www.migalhas.com.br/quentes/379878/lula-sanciona-lei-que-equipara-crime-de-injuria-racial-ao-racismo

https://www.facebook.com/fsannini

https://www.instagram.com/alessandrogabri_/

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