A desburocratização do direito à alteração de nome

calúnia difamação e injúria

A recém publicada Lei 14.382/2022, entre outras inovações, trouxe importantes mudanças à Lei dos Registros Públicos. 

Dentre todas estas alterações, o que aqui pretendemos apresentar são as mudanças relativas ao nome da pessoa natural (pessoa física). 

De tempos mais remotos para cá, por vários fatores sociais, a legislação tem sido flexibilizada no que diz respeito à “mutabilidade” do nome. 

Antes da atual modificação legislativa, algumas alterações ao nome já eram possíveis, mas sempre com a intervenção e autorização do Poder judiciário, fato que ainda poderia ser um elemento impeditivo para algumas pessoas, pela dificuldade ao acesso à Justiça que ainda vivenciamos no Brasil. 

A mencionada lei, por sua vez, desburocratizou o direito à algumas formas de alteração ao nome, excluindo a necessidade de autorização judicial, deixando a competência apenas para os Cartórios de Registro Civil. 

Com isso, temos um Judiciário cada vez mais focado no que realmente depende de sua atuação, deixando questões de cunho personalíssimo, como é o exemplo do direito ao nome, para o livre exercício do cidadão, dentro dos limites legais, obviamente. 

Para uma melhor interpretação, apresentamos um quadro comparativo com o que foi alterado, em relação a como era antes da alteração. 

Alteração Como era Como ficou 
Nome de recém-nascido Somente por decisão judicial A alteração pode ser requerida, diretamente junto ao Cartório de Registro Civil, em até 15 dias do primeiro registro 
Prenome após a maioridade Podia ser requerida apenas no primeiro ano após a maioridade Pode ser feita a qualquer tempo após a maioridade, apenas uma vez, diretamente junto ao Cartório de Registro Civil 
Inclusão de sobrenome familiar Somente por decisão judicial Pode ser feita a qualquer tempo, diretamente junto ao Cartório de Registro Civil, demonstrada a ancestralidade 
Inclusão e exclusão de sobrenome de casado e em relação à alteração de filiação Somente por decisão judicial – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal; – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Todas as hipótese podem ser realizadas diretamente junto ao Cartório de Registro Civil. 

Assim seguimos com a tendência de desburocratização, ainda que a passos lentos, e pouco a pouco os entraves da burocracia vão deixando de onerar o cidadão. 

Em caso de dúvidas sobre as possibilidades de alteração de nome, consulte sempre o seu Advogado. 

Compartilhe:

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email

Mais publicações

Envie sua Dúvida