Direito da Mulher ao acompanhante durante o parto e pós-parto imediato 

Com os recentes acontecimentos transmitidos pela mídia televisiva, social, internet, dentre os outros, os quais, várias Mulheres acabam por sofrer violência durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, situação em que estão em situação vulnerável, normalmente anestesiadas, ou exauridas pela condição que se encontra, trouxe a tona a falta de preparo e conhecimento das pessoas envolvidas, tanto vítimas, como profissionais, que acabam agindo por obrigação moral quando deparam com estas situações de perigo extremo, sem conhecer seus Direitos.  

Tal situação é uma bandeja para os criminosos que acabam se aproveitando da oportunidade para cometer os crimes tipificados no Código Penal e leis extravagantes. 

Contudo, para que haja maior segurança, inibindo assim a prática de crimes, é necessário que todos os envolvidos conheçam seus direitos e ferramentas postas à sua disposição. 

Neste sentido foi editada a Lei 11.108/2005, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parte, parto e pós-parto imediato, no Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada, que alterou a Lei nº 8.080/1990, que disciplina as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. 

O Artigo incluído é o Art. 19-J, na Lei 8.080/1990, que diz: 

“Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.          (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) 

§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.        (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) 

§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.       (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) 

§ 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 12.895, de 2013) 

Em razão da falta de informação, que por diversas vezes persiste até os dias atuais, foi, também, inserido o §3º, no referido artigo, obrigado os hospitais em todo País a manter em local visível de suas dependências informativos sobre o referido direito. 

É evidente que a vontade do legislador neste caso é a proteção da parturiente, e de sua condição, tendo em vista a exposição e vulnerabilidade em que se encontra. 

Porém, os criminosos aproveitam de pequenas janelas para cometer crimes, caso em que, qualquer pessoa deve imediatamente acionar a segurança do hospital, ou autoridade presente, para que prenda em flagrante o criminoso, conforme permite o art. 301, do Código de Processo Penal. Tal ato é necessário para extinguir em definitivo atos desumanos, cruéis e bárbaros. 

Caso tenha sido vítima de ato de violência durante a condição de parto ou pós-parto imediato, procure pela Autoridade, para registrar a ocorrência, a fim de apurar e punir os envolvidos, ou, diante da tamanha intimidade, procure por profissionais de confiança para que possam te representar. Saiba que a equipe MOSP possui advogadas e advogados preparados com equipe capacitada e sensível à sua condição e situação para auxiliar no que for necessário. 

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