Calúnia, Difamação e Injúria: saiba mais sobre os delitos contra a honra

calúnia difamação e injúria

Resumo: o presente artigo tem por objetivo traçar, em primeiro plano, os conceitos e diferenças entre os principais delitos contra a honra elencados pelo Código Penal Brasileiro: Calúnia, Difamação e Injúria. Além disso, num segundo momento, estabelecer que tais delitos passaram a ser praticados, com certa frequência, pela Rede Mundial de Computadores. Também trata as condições de procedibilidade para apuração desses tipos de delitos, bem como o processo penal em relação ao autor.

INTRODUÇÃO – CONCEITOS DE HONRA

O Capítulo V da Parte Especial do Código Penal Brasileiro estabelece em seu título os chamados “Crimes contra a Honra”. Através dos arts. 138, 139 e 140, a lei define as formas de conduta que tipificam tais delitos como calúnia, difamação e injúria, respectivamente.

Importante salientar, inicialmente, que o bem jurídico protegido nos delitos em questão é a honra. Relativamente ao conceito do que vem a ser honra, há dois aspectos distintos e complementares, sendo um de natureza objetiva, e outro de cunho estritamente subjetivo.

Desse modo, a honra, do ponto de vista objetivo, trata-se da reputação que indivíduo desfruta no meio social em que vive, a estima que lhe é conferida; em contrapartida, subjetivamente, a honra se refere ao sentimento que o próprio indivíduo tem sobre a dignidade ou decoro.

Consoante lição de Guilherme de Souza Nucci, também se pode dizer que honra “é a faculdade de apreciação ou senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral; enfim, na sua postura calcada nos bons costumes. Essa apreciação envolve sempre aspectos positivos ou virtudes do ser humano, sendo incompatível com defeitos e más posturas, embora não se trate de um conceito absoluto, ou seja, uma pessoa, por pior conduta que possua em determinado aspecto, pode manter-se honrada em outras facetas da sua vida. Honra, não pode ser, pois, um conceito fechado, mas sempre dependente do caso concreto e do ângulo que se está adotando.”²

Feitas essas considerações, pode-se afirmar que nos delitos de calúnia e difamação atinge-se a honra no sentido objetivo (reputação, estima social, bom nome); já no delito de injúria, ofende-se a honra subjetiva (dignidade, decoro) do indivíduo.

Não obstante tais definições, importante destacar que é tarefa extremamente difícil conceituar a honra de modo exato, considerando a grande complexidade que o tema encerra. “As duas faces assinaladas (interna ou subjetiva/externa ou objetiva) devem ser avaliadas como componentes de uma estrutura unitária.”³

“A honra é um bem jurídico disponível. O consentimento do ofendido, in casu, figura como causa de justificação, excluindo a ilicitude da conduta. Seu fundamento radica na ponderação de valores.

O consentimento opera como causa de justificação porque o Direito concede preferência ao valor da liberdade de atuação da vontade ante o desvalor da ação e do resultado da conduta típica ofensiva ao bem jurídico ‘honra’. Para que possa ser eficaz, o consentimento precisa ser expresso e outorgado por sujeito passivo capaz de consentir. Não é válido o consentimento outorgado pelos representantes legais do menor ou incapaz.”4 

DOS DELITOS EM ESPÉCIE (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

CALÚNIA
Em seu art. 138, o Código Penal Brasileiro estabelece a tipificação do delito a que se atribui o título de Calúnia.


Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido
como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a
propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do
art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.

Aspecto importante a ser destacado é que, no delito de calúnia, a honra é maculada mediante atribuição de um fato e que este seja falso, não verdadeiro, e que seja definido como um crime.

Entende-se for fato (no caso em análise) uma conduta humana, tanto comissiva (um fazer), quanto omissiva (um não fazer). Portanto, se esse fato ocorrido for definido como crime (penalmente previsto e tipificado na legislação penal brasileira), atribuído falsamente, estaremos diante da incidência do delito de calúnia.
Exemplo: dizer, falsamente, que alguém matou uma pessoa.
Importa dizer também, que há a possibilidade de se demonstrar a veracidade daquilo que se alega, conforme previsão legal no § 3º.


DIFAMAÇÃO

O delito de difamação encontra-se previsto no Código Penal Brasileiro em seu art. 139.

Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o
ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Tal qual no delito de calúnia, na difamação, a ofensa da honra se dá mediante de atribuição de um fato (um fazer ou não fazer algo). No entanto, neste caso, o fato que se atribui não é considerado um crime, mas tão somente ofensivo a reputação da vítima. Nesse caso, trata-se de um fato que venha a atribuir a outrem uma conduta desonrosa, mas sem ser considerado penalmente típico.
Exemplo: quando alguém diz que uma pessoa tem o hábito de não pagar suas dívidas.
Também é possível a prova da verdade, no caso de o ofendido ser funcionário público.

INJÚRIA


O delito de Injúria se encontra tipificado no Código Penal Brasileiro no art. 140, conforme abaixo:

Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.


No delito de Injúria, a ofensa a honra da vítima pode se dar de diversas formas. Mas é fundamental se ter em mente que na prática delitiva, o ofensor, invariavelmente, atribui qualidades negativas ao ofendido.

Via de regra, a forma de conduta no delito de injúria se dá mediante palavras, gestos ou até mesmo agressões físicas (sem prejuízo do concurso com o delito de lesão corporal). A conduta mais comum que se observa no delito de injúria é o xingamento, mediante utilização de palavras que venham a causar ofensa a honra da Página 5 de 6
vítima. É a atribuição de um adjetivo negativo que venha a ofender a honra subjetiva de alguém.

Exemplo: alguém chama uma pessoa de “ladrão”, “estelionatário”, “prostituta”, dentre outros xingamentos.

OFENSAS POR MEIO DE REDES SOCIAIS

O art. 141 do Código Penal traz em seu § 2º que:
Disposições comuns
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um
terço, se qualquer dos crimes é cometido:
………………………..
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades
das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei 13.964/2019)


O § 2º citado, incluído pela Lei 13.964/2019, que trouxe o chamado Pacote AntiCrime, estabelece que em relação aos delitos praticados contra a honra, terão suas penas triplicadas se forem praticados através das “redes sociais da rede mundial de computadores”.

Justifica-se o aumento da pena, pois através das redes sociais o alcance das ofensas praticadas possibilita atingir um número indeterminado de pessoas, o que pode tornar a ofensa à honra muito mais danosa.

Como efeito prático, relativamente aos delitos contra a honra praticados pela Internet, dependendo do caso concreto, havendo majoração da pena em abstrato, o processo e julgamento caberá a Justiça Comum e não ao Juizado Especial Criminal.

AÇÃO PENAL

Aquele que tem sua honra ofendida, poderá requerer ao Poder Judiciário que o ofensor seja processado criminalmente por sua conduta.

Nos casos de delitos contra a honra, via de regra, a Ação Penal deverá se iniciar mediante instrumento próprio, denominado Queixa-Crime, conforme disposição do art. 145, “caput” do Código Penal, com algumas exceções.

Portanto, aquele que tem sua honra ofendida por quaisquer dos delitos acima mencionados, seja o meio que for utilizado para a prática (pessoalmente, por outras pessoas ou pela rede mundial de computadores – Internet), orienta-se que procure um profissional Advogado para buscar orientações, tanto no âmbito penal, quanto
para obtenção de eventual reparação dos danos provocados.


CONCLUSÃO

Com a expansão da rede mundial de computadores, popularmente conhecida por INTERNET, os meios de comunicação entre as pessoas se tornaram uma importante ferramenta para aprendizagem com cursos à distância, negócios, trocas de informações e uma infinidade de outras utilidades.

No entanto, observa-se também que se tornou um vasto campo para as mais diversas práticas delitivas, razão pela qual se deve estar sempre atento para as informações que ali são divulgadas.

Do mesmo modo, muito se tem observado que determinadas pessoas, através de um computador ou um smartphone se sentem fortalecidas para, mediante escrita ou mensagem de áudio, proferir impropérios em relação a outras pessoas, praticando, assim, delitos contra a honra.

Tal qual uma conversa pessoal, também pelas redes sociais, é necessária e oportuno o respeito às pessoas e instituições – direito à honra, à imagem – sempre observando que a liberdade de expressão encontra limites na lei e no direito alheio.

Eram estas as breves considerações a fazer acerca dos Delitos Contra a Honra (calúnia, injúria e difamação).

² Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, p. 859
³ Prado, Luiz Regis, Curso de Direito Penal Brasileiro Volume Único, p. 513.
4  Cf. Prado, Luiz Regis, Op. Cit., p. 514.

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