Cirurgia reparadora após a retirada da mama: Um direito de todas nós!

Como é sabido, o Câncer de Mama é uma doença que atinge muitas mulheres no mundo todo e, por esta razão, no mês de outubro é feito mundialmente uma campanha de conscientização denominado de “Outubro Rosa”, cujo objetivo é alertar as mulheres e a sociedade como um todo, não apenas acerca da importância de se prevenir contra um diagnóstico tardio de câncer de mama, como também de trazer essa conscientização acerca da necessidade de prevenção contra o câncer de colo de útero, que recentemente passou a ser incluído na campanha.

É cientificamente comprovado que o diagnóstico precoce do câncer de mama, permite um tratamento menos agressivo e aumenta de forma considerável as chances de cura. Por isso, é fundamental que todas as mulheres saibam realizar o autoexame, e o façam com frequência, a fim de descobrirem antecipadamente qualquer anormalidade e assim buscarem ajuda.

Convém destacar, que embora a realização do autoexame seja muito importante, este não substitui a realização de exame clínico e acompanhamento médico, que deve ser feito regularmente de acordo com a idade.

Feita estas ponderações iniciais acerca do “Outubro Rosa”, queremos ressaltar que a legislação brasileira prevê não apenas a possibilidade de realização do exame de prevenção, mas também o tratamento, bem como a cirurgia de reconstrução de mama, os quais estão disponíveis para serem realizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS de forma gratuita.

Acerca da reconstrução mamária, em 24 de outubro de 2013 foi sancionada a Lei nº 12.802, que alterou de forma significativa a Lei 9.797/1999 que determinava que as pacientes mastectomizadas tinham direito à cirurgia reparadora pela rede pública de saúde, porém o prazo não era especificado de forma clara. Assim, a Lei nº 12.802/2013 estabeleceu de forma clara o momento da realização cirúrgica reparadora após a retirada da mama (seja ela total ou parcial) devido ao tratamento do câncer de mama. Vejamos:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 2º ………………………………………………………………..

§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.

§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Desta forma, verificamos que a paciente poderá realizar o procedimento pela rede SUS imediatamente após a retirada do tumor desde que as condições clínicas sejam favoráveis para sua realização ou, assim que apresentar os requisitos necessários para sua realização, uma vez que nem sempre a realização imediata será possível (exemplo: o estágio do câncer, características pessoais do paciente entre outros), devendo neste caso, a reconstrução ser postergada para um momento mais oportuno.

Por fim, é importante frisar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS determina que além do Sistema Único de Saúde – SUS, os Planos de Saúde também são obrigados a oferecer cobertura para a cirurgia de reconstrução mamária após a realização de mastectomia (seja a reconstrução imediata após a retirada do tumor ou tardia).

Toda mulher precisa conhecer e fazer valer os seus direitos, para que havendo qualquer tipo de violação ou desrespeito, possam buscar a devida reparação na via judicial, através de um advogado de sua confiança.

Fontes:

Planalto

Wikipedia

Femama

Escrito por:
Raquel Ignês Ribeiro Lorusso Roncada (ex-colaboradora MOSP)

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