Antes da Reforma Trabalhista, havia 2 (dois) prazos diferentes previstos nas alíneas “a” e “b” do § 6º, do artigo 477, da CLT, que variavam de acordo com a modalidade do aviso prévio, os quais eram os seguintes:
- Aviso prévio trabalhado: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
- Aviso prévio indenizado: até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão.
Com a Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) esses prazos foram unificados para até 10 (dez) dias no primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e até 10 dias (corridos) no caso de um aviso prévio indenizado, segundo o art. 477, § 6° da CLT.
E, diante da crise causada pela pandemia, muitas medidas foram tomadas com o intuito de preservação dos contratos de trabalho então vigentes, no entanto, em alguns casos, em razão do seu prolongamento vários desses contratos foram rescindidos.
A pergunta que se faz é a seguinte: Houve algum dispositivo legal com a previsão de flexibilização pós-contratual ao empregador nesse momento para honrar o pagamento da rescisão de seus empregados?
Até o presente momento com relação à forma de seu pagamento a resposta é NÃO!
Então como o empregador pode fazer diante da crise que se prolonga para não ficar em débito com o trabalhador? Como “legalizar” o parcelamento das verbas rescisórias?
Um dos caminhos que poderia ser buscado é o da negociação coletiva com o Sindicato da categoria, seja através de uma Convenção Coletiva de Trabalho (ACT) ou de um Acordo Coletivo de trabalho (CCT), com a convocação do Sindicato por assembleia geral para ciência e concordância quanto à proposta;
E uma outra possibilidade seria o caso de um Acordo Individual entre o empregador e o empregado na forma de Acordo Extrajudicial, sendo que esse acordo deve seguir o rito previsto no artigo 855-B da CLT, ou seja, precisa ser homologado judicialmente com as partes, acompanhadas de seus advogados, e a homologação se restringir somente às verbas descritas no TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).
Destaca-se: Trata-se de situação excepcional, em que o juiz poderá conceder o parcelamento embasado não em artigo legal específico para o tema mas se utilizando do art.7° da Constituição Federal, e as partes devem sempre observar os princípios que norteiam o Direito do Trabalho em busca de sua homologação judicial.