Foi sancionada em 13/10/2020 a Lei 14.071/2020, que alterou o Código de Transito Nacional, com regras importantes para nossas vidas. Referida Lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 14/10/2020.
Dentre as mudanças, o que podemos destacar que a validade da CNH irá variar dependendo da idade do condutor, a teor do §2°, do art. 147, com sua nova redação, passou a constar da seguinte validade:
- A cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 anos;
- A cada 05 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos; e,
- A cada 03 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.
Não bastasse, durante o exames necessários para renovação, o perito examinador poderá realizar proposta para diminuir os prazos de renovação, caso constante doença progressiva que possa diminuir a capacidade de conduzir o veículo.
Além disso, fez constar que legalmente a CNH Digital terá a mesma validade que os documentos CPF e RG como identificação, em todo território nacional, o que gerava muitas dúvidas a respeito.
O que mudou na forma de computar os pontos?
Outro ponto que merece destaque é o fato que antes das alterações havia a suspensão do direito de dirigir caso o infrator acumulasse 20 (vinte) pontos em infrações no período de 12 meses, com a alteração, a forma de computar os pontos, no mesmo período de 12 meses, para suspensão do direito de dirigir, passou a ser da seguinte forma:
- 20 pontos, caso constem 2 ou mais infrações gravíssimas;
- 30 pontos, caso conste 1 infração gravíssima; e,
- 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima.
Por fim a lei trouxe a possibilidade do condutor que tenha cometido infração leve ou média, passível de ser punida com multa, e não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses, apenas penalidade de advertência.
A referida Lei entrará em vigor após 180 dias da sua publicação, além de criar o Registro Positivo de Condutores (RNPC), para registro de bons condutores.
Fonte: Lei 14.071