O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990) estabelece uma série de princípios e normas que devem ser observadas na relação de consumo entre fornecedor (seja ele de produtos e/ou prestação de serviços) e consumidor (pessoa física e/ou jurídica), e uma delas é a proibição da elevação de preço e vantagem manifestamente excessiva. Vejamos o que dispõe o artigo 39, incisos V e X, da referida Lei, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (grifo nosso).
Mas como funciona na prática?
Isso significa, que a legislação consumerista veda de forma expressa que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como proibi a elevação de preço sem justa causa, sendo que nessas duas hipóteses estamos diante de uma PRÁTICA ABUSIVA!
Um exemplo que está em alta por conta da pandemia causada pelo Coronavírus, é o aumento excessivo do álcool em gel, bem como das máscaras de proteção, vez que se tornaram essenciais no combate a proliferação do vírus.
Feitas estas ponderações, é muito importante ressaltamos que tais práticas prejudicam a população em geral e em razão disto, é importante que você consumidor, toda vez que se sentir desrespeitado/prejudicado por tais condutas, que faça valer seus direitos pelos mecanismos legais, realizando a reclamação no Procon da sua cidade ou através da internet www.procon.sp.gov.br.
Feito isso, o Estado poderá interferir e, uma vez sendo constatado o abuso através do órgão competente que realizará a fiscalização, poderá o fornecedor ser multado.
O que temos que ter em mente, é que a multa possui caráter pedagógico a fim de se evitar que tais atitudes sejam realizadas de forma reiterada, prejudicando desta forma toda a população.
Escrito por:
Raquel Ignês Ribeiro Lorusso Roncada (ex-colaboradora MOSP)