Você sabia que aumentar de forma excessiva o preço de um produto é uma PRÁTICA ABUSIVA? Consumidor, conheça seus direitos!

práticas abusivas

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990) estabelece uma série de princípios e normas que devem ser observadas na relação de consumo entre fornecedor (seja ele de produtos e/ou prestação de serviços) e consumidor (pessoa física e/ou jurídica), e uma delas é a proibição da elevação de preço e vantagem manifestamente excessiva. Vejamos o que dispõe o artigo 39, incisos V e X, da referida Lei, in verbis:

 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.  (grifo nosso).  

Mas como funciona na prática?

Isso significa, que a legislação consumerista veda de forma expressa que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como proibi a elevação de preço sem justa causa, sendo que nessas duas hipóteses estamos diante de uma PRÁTICA ABUSIVA!

Um exemplo que está em alta por conta da pandemia causada pelo Coronavírus, é o aumento excessivo do álcool em gel, bem como das máscaras de proteção, vez que se tornaram essenciais no combate a proliferação do vírus.

Feitas estas ponderações, é muito importante ressaltamos que tais práticas prejudicam a população em geral e em razão disto, é importante que você consumidor, toda vez que se sentir desrespeitado/prejudicado por tais condutas, que faça valer seus direitos pelos mecanismos legais, realizando a reclamação no Procon da sua cidade ou através da internet www.procon.sp.gov.br.

Feito isso, o Estado poderá interferir e, uma vez sendo constatado o abuso através do órgão competente que realizará a fiscalização, poderá o fornecedor ser multado.

O que temos que ter em mente, é que a multa possui caráter pedagógico a fim de se evitar que tais atitudes sejam realizadas de forma reiterada, prejudicando desta forma toda a população.

Escrito por:
Raquel Ignês Ribeiro Lorusso Roncada (ex-colaboradora MOSP)

Compartilhe:

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email

Mais publicações

Envie sua Dúvida