Filhos menores podem viajar desacompanhados dos pais?

É muito comum em nosso cotidiano, os filhos menores de idade saírem de viagem com parentes e/ou amigos da família. A confiança que paira sobre a responsabilidade em simplesmente deixar o (a) menor sob os cuidados de terceiros, deve sempre ser de acordo com as regras determinadas pelo Estatuto da Criança e Adolescente, popularmente conhecida como ECA.

Viagens Nacionais

O primeiro passo é se atentar as diferenças entre viagens de crianças menores de 16 anos e adolescente com idade igual ou maior de 16 anos. Nesse caso, o artigo 83, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), direciona quais caminhos devem ser adotados de acordo com a idade do menor.

“Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

Assim, a autorização judicial, para esses casos, é requisito essencial, sendo dever dos pais ou responsáveis, se atentarem as normas, bem como darem o devido cumprimento para que nenhuma viagem seja frustrado por falta de enquadramento às regras determinadas no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). 

Como é sabido no Direito, para toda regra, existem exceções, e nesse caso, o parágrafo primeiro do mesmo artigo 83 do ECA, esclarece quando não será exigida autorização para menor viajar. 

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

c) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

De outro lado, a norma vigente, não menciona a necessidade de autorização judicial ou extrajudicial para adolescentes com idade igual ou superior a 16 anos, está situação é presumida, tendo em vista, que a obrigatoriedade, se dá somente àqueles com idade menor de 16 anos.

Viagens Internacionais

A princípio, a regra é a mesma do mencionado artigo 83 do ECA, existindo a necessidade de autorização judicial em caso de menores de 16 anos de idade viajarem desacompanhados dos pais ou responsáveis. 

Porém, quando se trata de viagem ao exterior, não será exigida a autorização judicial nos termos do artigo 84 do ECA:

 Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

No caso de o menor viajar acompanhado somente de um dos pais, necessário que haja expressa autorização do outro genitor, por meio de declaração com firma reconhecida. 

Importante destacar, que o artigo 85 do ECA proíbe expressamente a saída de crianças ou adolescente nascidas no Brasil acompanhadas de estrangeiros que residam em nosso território ou que tenham domicílio em outro país.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Por fim, caso estejam pensando em deixar seus filhos, menores de idade saírem de viagem, é importante estarem atentos às normas legais vigentes, a relação de documentos exigidos para cada caso de acordo com a idade da criança ou adolescente, bem como, se a viagem será nacional ou internacional. Para que nenhum imprevisto ocorra, procure um advogado de sua confiança no intuito de garantir que eventual passeio seja prazeroso tanto para os filhos quanto para os pais.

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