Como fazer a recontratação de funcionários durante a pandemia sem a caracterização de fraude

Como já anteriormente comentado em outros artigos, foram editadas e promulgadas medidas provisórias, leis, decretos, portarias, entre outros, com vistas a evitar a “quebra” dos empregadores e a manutenção do emprego dos trabalhadores.

Dentre as possibilidades foram autorizadas, com a flexibilização de normas previstas na CLT, a suspensão temporária de contratos de trabalho, redução proporcional da jornada e salário dos empregados, pagamento de benefício ao trabalhador visando complementar sua renda e até mesmo benefícios fiscais para os empregadores.

Ocorre que, mesmo diante das medidas propostas e disponibilizadas vimos, diante dos noticiários e vivenciando a situação em nossas cidades, que empresas fecharam ou não conseguiram se manter ativas sem efetuar demissões.

No entanto, o cenário começa a mudar, isso porque em algumas cidades de acordo com o plano de reabertura comercial do Estado de São Paulo o comércio volta a funcionar e isso gera uma reação em cadeia, seja no setor de produção, dentro dos estabelecimentos comerciais e até mesmo residenciais que porventura demitiram seus empregados por conta da recessão.

E, em razão disso foi publicada no dia 14 de julho de 2020 a Portaria 16.655 que disciplina a hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa durante o estado de calamidade pública, de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.

Trata-se de mais um esforço complementar para um momento de exceção.

E em seu artigo primeiro a Portaria prevê que se a recontratação ocorrer dentro dos noventa dias subsequentes à data em que houve a rescisão sem justa causa, esta, não será considerada fraudulenta, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

E abre uma exceção em seu parágrafo único no caso da recontratação que poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Essa portaria altera o artigo segundo da Portaria nº 384/92 do Ministério do Trabalho criada para evitar fraudes como a demissão de um empregado para que ele receba recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do seguro-desemprego, voltando a ser contratado logo depois com salários menores.

Cabe lembrar que, salvo disposição em contrário, após o período de calamidade pública, previsto até o dia 31 de dezembro deste ano, volta a valer a regra que proíbe a demissão e recontratação antes de 90 dias.

Procure sempre a consultoria de seu contador ou jurídico de confiança para evitar futuros processos trabalhistas.

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