A pensão por morte nada mais é, do que um benefício deixado pela pessoa falecida, em favor de seus dependentes e, está prevista na Lei 8.213/1991, em seu artigo 74, conforme abaixo descrito:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
Para que os dependentes do (a) falecido (a) possam gozar do benefício pensão por morte é necessário comprovar que há época do óbito o falecido estivesse qualidade de segurado junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), ou aquele desaparecido, que tiver sua morte presumida declarada pela justiça.
Ou seja, é necessário que o falecido estivesse filiado ao INSS para realizar os pagamentos mensais junto a Previdência Social. Para tanto, são considerados segurados do INSS, os trabalhadores avulsos, empregados domésticos, contribuintes individuais, segurado especial e facultativo, além dos trabalhadores empregados.
É obrigatório que seja preenchido o requisito qualidade de segurado, vez que parte deste fator o dever do INSS conceder aos dependentes a pensão por morte.
Sabe quem tem direito a pensão por morte?
As pessoas que têm direitos à pensão por morte, são os dependentes do falecido, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/1991:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Importante destacar que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica nos termos da Lei.
Após cumprirem a primeira exigência qualidade de segurado do falecido, os dependentes deverão cumprir os seguintes requisitos:
Cônjuge: comprovar era casado (a) com falecido (a) na data do óbito;
Companheiro (a): comprovar união estável há mais de 02 (dois) anos com falecido (a) a contar da data do óbito;
Filhos e Equiparados: ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade, salvo motivos de invalidez ou com deficiência;
Pais: necessário comprovar dependência econômica;
Irmãos: necessário comprovar dependência econômica e ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.
Frisa-se que existem durações limites relacionadas aos pagamentos da pensão alimentícia aos dependentes:
Menores de 21 anos de idade – prazo de 03 (três) anos;
Entre 21 e 26 anos de idade – prazo de 06 (seis) anos);
Entre 27 e 29 anos de idade – prazo de 10 (dez) anos;
Entre 30 e 40 anos de idade – prazo de 15 (quinze) anos;
Entre 41 e 43 anos de idade – prazo de 20 (vinte) anos;
A partir de 44 anos de idade – prazo Vitalício (para a vida toda)
No mais, cumpre esclarecer que em casos de dúvidas, procure o Jurídico de sua confiança, para que possa ser esclarecido de forma detalhada os tramites, procedimentos e documentos necessários para análise e, consequentemente pedidos para a concessão dos benefícios pensão por morte.