O pacto antenupcial, no sentido jurídico, é um negócio jurídico pelo qual os nubentes irão dispor sobre o regime que será por eles obedecido por ocasião do casamento. Em palavras mais simples, é o acordo pelo qual o casal decidirá sobre a destinação de seus bens, anteriores ou não, adquiridos ou não, na constância do casamento, dentre outras regras que não se restrinjam eminentemente ao patrimônio.
Não havendo a elaboração pelos nubentes de pacto antenupcial, o regime a que eles serão submetidos é o da separação da comunhão parcial de bens, ou seja, por ocasião de eventual divórcio, somente os bens adquiridos na constância do casamento e a título oneroso (esforço comum do casal) serão partilhados. Neste caso, bens recebidos de herança ou a título de doação, por exemplo, não são partilhados/divididos pertencendo tão somente à parte que o recebeu.
O pacto antenupcial só pode ser realizado através de escritura pública (requisito exigido por lei). A inobservância deste requisito, por si só, o torna nulo de pleno direito, ou seja, não gera qualquer efeito no mundo jurídico.
Quando o pacto antenupcial começa a valer?
Pacto antenupcial, como o próprio nome sugere, é anterior às núpcias, não produzindo efeitos se o casamento não se realizar. Trata-se de um negócio jurídico condicionado, ou seja, o pacto existente é válido e só terá efeitos se o casamento se concretizar. Assim, uma vez realizado o casamento, o pacto antenupcial passa a produzir seus efeitos.
Ressalta-se que o pacto antenupcial só produzirá efeitos em relação a terceiros a partir do momento em que for levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Não serão objetos do pacto antenupcial, por exemplo, a atribuição de chefia à apenas um dos cônjuges, a unilateralidade do poder familiar, a exclusão do direito de assistência e outros que contrários à nossa legislação.
Se o casamento se realizar e o pacto não for registrado na forma anteriormente descrita (Cartório de Registro de Imóveis), dito pacto só terá efeitos em relação ao casal, não gerando quaisquer efeitos perante terceiros.
Após o casamento é possível a alteração do regime de bens adotado pelo casal, mesmo havendo pacto antenupcial, desde que a alteração seja de comum intenção das partes, que devem justificá-la, e submetida à autorização judicial, preservando-se, em todo caso, os direitos de terceiros.
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