“Holding familiar”: redução de tributos e custos para uma eficaz gestão e perpetuação do patrimônio pessoal

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Finitude. Característica de um ente limitado no tempo e/ou no espaço. Ao ser humano, a qualidade da mortalidade. A morte, para os seres vivos, é inevitável. Certamente, durante a vida, por conta do evento futuro e certo que é a morte, os maiores objetivos do ser humano são perpetuar sua espécie e deixar um legado para as próximas gerações, feitos de cunho patrimonial, técnico-científico, cultural ou histórico para a humanidade, de modo a se tornar perene e imortalizar, assim, ao menos na mente e na história, sua imagem.

No direito, de mesmo modo, a pessoa natural (o ser humano) tem limite de espaço e tempo. Nasce, vive e morre. Durante a vida, normalmente ela estuda, se prepara e adentra no mercado de trabalho, constitui família e, num determinado momento, falece. Cada acontecimento que a envolve ou fato praticado por ela (nascer, casar, divorciar, comprar, vender, morrer, por exemplo) constitui um ato ou negócio no mundo jurídico, surgindo daí inúmeras consequências que certamente influenciarão o ambiente e, especialmente, a vida das pessoas e familiares envoltos. As implicações advindas do falecimento de uma pessoa podem ser das mais variadas, esperadas ou não, boas ou ruins, dependendo do planejamento realizado (ou não) durante a vida.

Infinidade. Em contraponto à pessoa natural, o direito criou a figura da pessoa jurídica, um ente fictício, mas que tem existência social própria e discernida na coletividade (um exemplo: as pessoas jurídicas Apple e Coca-Cola existem de fato ou na ideia das pessoas? São palpáveis?). A pessoa jurídica existe e sua personalidade não se confunde com a dos seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Possui autonomia financeira, administrativa, patrimônio próprio e distinto daqueles. Ela pode ser constituída com a característica da imortalidade, ou seja, existir por prazo indeterminado. Desse modo, as pessoas jurídicas sobrevivem às pessoas naturais que a compõem e não se extinguem com a morte de seus componentes, de modo a perdurar, teoricamente, infinitamente.

De tudo que vimos, então, uma forma eficiente de se alcançar a perpetuação do legado de uma pessoa, familiares ou conjunto de pessoas é com a constituição de uma ou mais pessoas jurídicas, concentrando todo o seu patrimônio nesses entes, sob a forma de sociedades empresárias (limitada, anônima, EIRELI).

Com a modernização e a complexidade do mundo globalizado, a informatização e evolução da tecnologia nas relações comerciais, sociais e econômicas, com a necessidade de celeridade, eficiência e gestão dos negócios na contemporaneidade, inúmeras novas formas de administrar negócios no mercado vem surgindo, tornando cada vez mais complexas as relações jurídicas e empresariais.

Nesse novo cenário, para que cada pessoa consiga manter e aumentar seu patrimônio, diminuindo custos e blindando seus bens e da família, imprescindível que haja uma forma eficiente de gestão.

A partir daqui, entra o conceito de “holding familiar”.

A expressão “holding” é oriunda do verbo inglês “to hold” e significa controlar, segurar, guardar, manter. Pode-se dizer que uma empresa “holding” busca centralizar o controle sobre empresas subsidiárias, das quais detém a maioria do capital social (das quotas ou ações).

Nas “holdings familiares”, o objetivo é de alocar, gerir e centralizar o patrimônio pessoal ou familiar através da constituição de uma sociedade empresarial para tais fins, de modo a, principalmente, profissionalizar e fazer uma gestão empresarial, jurídica, administrativa, econômica e tributária de bens diversos (imóveis, móveis, veículos, aplicações financeiras) que podem ser até mesmo incorporados à pessoa jurídica quando de sua criação, transferidos dos sócios pessoas físicas (ou até jurídicas).

Assim, também é possível fazer um planejamento sucessório sério e sem futuras surpresas, distribuindo-se desde a constituição da “holding familiar” as quotas que cada herdeiro teria direito, com diminuição considerável de riscos, brigas entre os familiares e demandas judiciais, além de mitigar consideravelmente o pagamento de tributos, através de um planejamento jurídico e tributário eficiente.

Às pessoas, famílias ou grupos de famílias com considerável monta de patrimônio, é extremamente indicado que se constitua uma “holding familiar”, através de uma empresa ou conjunto delas, cada uma com uma finalidade.

As vantagens da Holding Familiar:

Manutenção, crescimento, centralização e gestão mais eficiente do patrimônio familiar, com vistas à perpetuação por período indeterminado dos bens, de forma conjunta, sem que haja uma divisão do patrimônio com o falecimento dos sócios;

Planejamento tributário, com diminuição de pagamento de impostos, escolha do melhor regime tributário para cada perfil familiar, com significativa economia fiscal quando da incorporação, compra, transferência, doação e gestão de bens imóveis, móveis, aplicações financeiras, em comparação às mesmas situações das pessoas físicas, diante de alíquotas mais baixas;

Planejamento sucessório e blindagem do patrimônio familiar: os herdeiros já poderão compor a “holding familiar” desde sua constituição, cada um tendo sua respectiva quota e equivalente à fração de sua herança. Com o falecimento de algum membro, haverá severa diminuição de custos com inventário e pagamento de ITCMD. Os membros familiares podem, simplesmente, transferir quotas entre uns e outros, por exemplo;

Planejamento do Imposto de Renda das pessoas físicas que compõem a “holding familiar”: Facilitação e economia no pagamento de imposto de renda dos sócios da “holding”, através de distribuição de lucros e dividendos sem tributação ou ganho de capital com alíquota menor que a de pessoa física, declaração mais simples e não incidência de ITBI em situação de integralização de capital com bens e direitos, por exemplo.

Concluímos que a criação de uma “holding familiar” é extremamente interessante na atualidade para a maioria das pessoas, principalmente para as famílias que possuem patrimônio econômico considerável, pois há inúmeras vantagens de ordem fiscal, sucessória e societária que devem ser analisadas através de uma assessoria jurídica, com vistas ao aumento e perpetuação dos bens e uma gestão mais eficaz do patrimônio familiar.

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