Flexibilização dos contratos de trabalho através da MP-936 durante a pandemia

Como já escrito em artigo anterior em nosso site, em 14/07/2020 foi publicado o Decreto nº 10.422 de 13/07/2020 que prorrogou os prazos de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário dos empegados, agora para 120 dias.

Juntamente com as medidas propostas com vistas a assegurar a saúde financeira das empresas e o emprego dos trabalhadores algumas cidades vêm avançando no plano de reabertura do comércio, o que vêm a mudar o cenário do início da pandemia.

E dentre tantas dúvidas que surgem na prática ao adotarem uma ou outra medida, diante desse novo cenário de flexibilização, vamos abordar algumas delas nesse artigo.

A primeira delas:

O empregador pode antecipar o fim da suspensão ou redução da jornada-salário do contrato de trabalho? E o empregado, pode recusar a voltar?

Cabe lembrar que para a sua celebração, a lei exige o contrato escrito entre as partes, ou seja a anuência entre elas, no entanto, o mesmo não ocorre com a antecipação.

Tanto no caso de suspensão (artigo 8º, § 3º, III), como no da redução (artigo 7º, parágrafo único, III), ambos da MP 936, autorizam a antecipação unilateral, que será restabelecida com a comunicação ao empregado no prazo de dois dias. Trata-se de uma presunção favorável ao empregado, por isso não é exigida sua anuência.

E quanto ao BEM (benefício emergencial) pago ao empregado de forma integral? O correto é que o empregador promova o desconto do valor que o mesmo teria recebido a mais para restituí-lo à União, caso haja cobrança sobre isso.

Outra pergunta que pode surgir de ordem prática no caso de o empregado, por exemplo, conseguir um novo posto de trabalho:

E se o empregado pedir demissão no curso da suspensão ou redução salarial da MP 936?

Quanto à suspensão, não é possível, regra geral a rescisão contratual durante esse período, no entanto, se for uma suspensão pactuada com a previsão de antecipação nada obsta que o empegado peça demissão, e nesse caso, estaria renunciando à sua estabilidade.

Importante lembrar que deve ser feita a comunicação do encerramento da suspensão do contrato de trabalho ao Portal do Governo para que haja a suspensão do pagamento do BEM (benefício emergencial), sob pena de recebimento ilícito.

E, no caso de rescisão dos contratos com redução de jornada, ele é possível? E qual o valor a ser considerado na rescisão?

Sim, ele é possível. E, no cálculo de sua rescisão surgem algumas possibilidades para qual base de cálculo a ser utilizada: deve-se levar em consideração a média salarial recebida pelo empregado do empregador com a redução; ou a média salarial recebida pelo empregado do empregador com a redução, acrescida do valor pago pelo governo; ou a média salarial recebida pelo empregado pelo empregador sem considerar a redução (respeitado seu piso salarial, quando houver), sem esquecer dos instrumentos normativos.

Se analisarmos as possibilidades acima expostas o empregador, respeitando opiniões em contrário, efetuará o pagamento de forma justa se o fizer de acordo com a média salarial recebida com a redução porque corresponde exatamente ao salário percebido no período contratual a que se refere.

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