Atos notariais mais ágeis: um Brasil sem burocracia

atos notariais

Não há dúvidas que os efeitos da pandemia, e o confinamento por ela gerado, trará efeitos permanentes a médio e longo prazos, com transformações culturais e comportamentais.

O isolamento tem servido para diminuir a propagação do vírus, mas também cumpre seu papel de criar reflexões sobre o futuro.

Nesse sentido, diante de um cenário que exigiu mudança de hábitos, em especial para conjugar a continuidade das inúmeras práticas do dia a dia e atos inerentes aos negócios, atos jurídicos, surgiu a necessidade de implantar, no âmbito dos serviços extrajudiciais, notadamente em relação aos Tabelionatos de Notas, instrumentos tecnológicos, para facilitar a vida dos usuários, assegurando, ao mesmo tempo, segurança jurídica permeada pela fé pública.

Por inspiração a este sentimento, aliado ao crescente implemento da tecnologia e necessidade de acompanhamento pelo mundo jurídico, o Corregedor Nacional de Justiça editou o provimento nº 100, do CNJ, publicado no dia 26 de maio de 2020, que trata sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE, dentre outras providências.

A eficiência do serviço, já obrigatória anteriormente, será aprimorada com a adoção de ferramentas tecnológicas, destacando-se a assinatura eletrônica notarizada, certificado digital notarizado, assinatura digital, biometria, videoconferência, ato notarial eletrônico, digitalização ou desmaterialização, papelização ou materialização, transmissão eletrônica, dentre outros, além da criação da CENAD: Central Notarial de Autenticação Digital, que consiste em uma ferramenta para os notários autenticarem os documentos digitais, com base em seus originais, que podem ser em papel ou originalmente digitais.

Para a prática do ato notarial eletrônico, são necessários os seguintes requisitos:
I – videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;
II – concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;
III – assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;
IV – assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;
V – uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.

Visando a segurança jurídica, o Provimento prevê que a gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo:

  • a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas;
  • b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública;
  • c) o objeto e o preço do negócio pactuado;
  • d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial;
  • e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.

De acordo com a legislação processual, os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública.

As informações trazidas acima refletem apenas um esboço do que o Provimento trouxe de inovação para o mundo jurídico, e a análise de seus pormenores cabe essencialmente ao aplicado do Direito.

Tanto para nós Advogados, para as empresas, ou mesmo pessoas físicas, fica o resultado de um mundo menos burocrático, com a realização de atos e negócios jurídicos mais ágeis e mais confiáveis ao mesmo tempo, uma vez que tais documentos serão eficazes para os registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais, para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública, autarquias e entre particulares, ou seja, para praticamente todos os atos da vida civil, deixando o ranço da burocracia, tão arraigado em nossa cultura até hoje, cada vez mais distante.

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