É sócio de alguma empresa? Sabia que seu salário pode ser penhorado para pagamento de débitos trabalhistas? 

Salário, em tese, é impenhorável. Exceção à impenhorabilidade é o débito alimentar, ou seja, caso a dívida (débito) tenha natureza alimentar, o salário de sócio da empresa pode ser penhorado.  

Não há nenhuma novidade sobre penhora de salário de sócio da empresa em caso de débito alimentar. Entretanto, recentes decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, seguindo decisões do Tribunal Superior do Trabalho, vêm admitindo penhora em percentual do salário de sócio da empresa no caso de débitos trabalhistas.  

Segundo o jurista Ives Gandra da Silva Martins Filho, no caso de débitos trabalhistas, a impenhorabilidade não deve ser aplicada, uma vez que estes débitos (trabalhistas) possuem natureza de prestação alimentícia. Veja:  

“À luz do CPC/15, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso do crédito trabalhista, de inequívoca natureza alimentar.” 

No ROT 10980-19.2019.5.18.0000, o Tribunal Superior do Trabalho, permitiu que fosse penhorado 20% do salário mensal que recebia um sócio de um Bar e Restaurante, localizado em Goiânia. A medida perdurou até quitação do débito. O ministro relator do caso, senhor Agra Belmonte, teve o mesmo entendimento do jurista Ives Gandra da Silva Martins Filho e disse que não cabe a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia e que débitos trabalhistas se enquadravam nessa categoria. 

Empresário, cuide de sua gestão patrimonial tendo sempre uma assessoria jurídica de sua confiança para evitar dissabores.  

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