Diferença entre Namoro, Namoro Qualificado e União Estável

namoro qualificado e união estável

Durante a pandemia causada pelo Covid-19, muitos casais optaram por passar a quarentena juntos em uma única residência e com isto as dúvidas durante este período vêm surgindo com bastante frequência. Por conta disto, resolvemos fazer uma breve diferenciação entre namoro, namoro qualificado e união estável. Vejamos:

Namoro Simples

É uma relação afetiva entre duas pessoas, que pode visar à futura constituição de família ou não. São pessoas que optaram em se relacionar para se conhecerem melhor;

Namoro Qualificado

É um namoro onde temos uma relação afetiva entre duas pessoas, porém aqui temos algumas características que se assemelham à união estável, porém com ela não se confunde. Neste caso, o casal de namorados divide entre eles obrigações e possuem a intenção futura de constituir família.  

Por exemplo, é aquele casal que decide ter um animal de estimação junto, ou divide a conta Netflix, possui conta bancária conjunta e etc. Porém, é importante ressaltar que no namoro qualificado, embora alguns casais até morem juntos, a intenção de constituir família é sempre futura (não atual).

Então se você decidiu morar junto durante a quarentena e sua intenção de constituir família com seu parceiro(a) é futura, estamos diante de um namoro qualificado.

União Estável

É equiparada ao casamento pela Constituição Federal e para sua configuração, devem estar presentes de forma concomitante os seguintes requisitos conforme disciplina o artigo 1723 do Código Civil:

a) Convivência Pública;
b) Contínua;
c) Duradoura (não há um tempo mínimo para ser considerado união estável);
d) Estabelecida com o intuito de constituir família (intenção presente).

Lembrando que a legislação brasileira não estabelece a necessidade de o casal residir/coabitar juntos em uma única residência para que esteja caracterizada a união estável, e tampouco a necessidade de ter filhos comuns.

Evoluindo o relacionamento…

No namoro simples ou qualificado, muitos casais optam por fazer um Contrato de Namoro, declarando que não há intenção de constituir família no presente momento, ou ainda que essa possível intenção é futura, para que havendo um rompimento, fiquem afastadas as consequências jurídicas de uma união estável.

Não obstante, necessário frisar que caso o relacionamento evolua e as partes demonstrem um desejo de constituir família, ainda que haja um contrato de namoro pré-existente, este perderá sua eficácia, levando o namoro qualificado à status de união estável, podendo incidir todos os direitos patrimoniais envolvidos.

Na união estável, por sua vez, a fim de preservar os direitos dos envolvidos, as partes podem se dirigir a um Cartório e realizar uma Escritura Pública de União Estável perante o tabelião. Entretanto, caso não o façam, as partes poderão no futuro, requerer o reconhecimento e até mesmo a dissolução da união estável através de ação judicial.

Por fim, importante concluir que independentemente da classificação dada ao relacionamento (namoro, namoro qualificado ou união estável), é muito importante que os casais busquem orientação profissional com advogado de sua confiança e assim resguardem e protejam seu patrimônio atual e futuro, evitando desta forma surpresas consideráveis, e até mesmo desagradáveis lá na frente.

Escrito por:
Raquel Ignês Ribeiro Lorusso Roncada (ex-colaboradora MOSP)

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