Empregador: saiba como diminuir seu prejuízo ao celebrar o Contrato de Experiência

contrato de experiência

De início vamos conceituar o Contrato de Experiência como sendo uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o pretenso Empregado tem aptidão para exercer a função para a qual será contratado definitivamente.

Seu prazo máximo de duração é de 90 (noventa) dias e pode ser prorrogado por uma única vez, segundo os artigos 445, parágrafo único e 451 da CLT, respectivamente.

Então, conforme dito se estamos diante de uma modalidade contratual que possibilita ao Empregador conhecer as habilidades e o perfil do candidato ao emprego, em contrapartida não seria justo que se desde o seu início verificar a inaptidão do contratado, que a rescisão antecipada do contrato de experiência lhe trouxesse prejuízos.

Verificamos que costumeiramente os empregadores celebram esse tipo de contrato por 45 dias + 45 ou 60 + 30.

E então segue a pergunta: isso faz diferença?

Financeiramente sim porque se o contrato de experiência num primeiro período tiver como período inicial mais de 30 dias, em hipótese de rescisão o Empregador terá que pagar além do saldo de salário, 1/12 de férias e 13º salário proporcional.

Então uma das possibilidades seria a celebração do contrato de experiência por 14 dias + 76, e nesse caso a rescisão importaria no pagamento de saldo de salário. Ou a celebração do contrato por 44 dias + 46, o que resultaria no pagamento de 1/12 avos de férias + 13º salário proporcional.

Isso porque se o primeiro período do contrato for de 45 dias, e resultar em extinção, o pagamento será de 2/12 avos das parcelas devidas.

Assim, atente-se Empregador na melhor política a ser adotada em sua empresa na celebração dos contratos de experiência visando o melhor custo benefício para o seu empreendimento. 

Algo mudou com o Estado de Calamidade?

 Nesse período de enfrentamento do estado de calamidade pública dentre tantas medidas que vêm sendo tomadas e em análise dos artigos que propõem alterações damos destaques aos seus efeitos no cotidiano das empresas no caso que vamos abordar.

A MP 936, em seu artigo 17, inciso III traz a precisão de redução pela metade dos prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho.

E o que traz esse Título VI?

Revista a extinção do PIS-PASEP instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

No entanto, nos termos do parágrafo único deste artigo o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, de que trata o art. 239 da Constituição, fica preservado.

E, com relação ao saque do FGTS a medida prevê a possibilidade, no seu artigo 6º, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.

– Fique atento:

1) As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência de que trata o art. 2º da MP, passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS e poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo,

Lembrete: a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020!

2) Os recursos remanescentes nas contas de que trata o caput do art. 3º (contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep), da MP serão tidos por abandonados a partir de 1º de junho de 2025, e passarão à propriedade da União;

Então verifique se sua conta ainda está ativa e efetue seu saque!

3) Havendo encerramento da conta dos participantes do fundo PIS-Pasep s solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários também incluirão o saque dos valores das contas vinculadas individuais de origem PIS (trabalhadores da iniciativa privada) ou Pasep (servidores públicos) mantidas em nome do mesmo trabalhador;

4) Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito primeiramente nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo e nas demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo (artigo 6, parágrafo 1º, incisos I e II);

5) Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade (Art. 6º, inciso II, § 5º).;

Fique atento: A transferência para outra instituição financeira não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira (Art. 6º, inciso II, § 5º).

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