Exposição de dados sensíveis em redes socais e o risco do compartilhamento

exposição de dados sensíveis

Hoje vamos falar da exposição de “dados pessoais sensíveis” em redes sociais, do risco de compartilhamento e responsabilidade do expositor. Vivemos na era do Big Data, da informação e das mídias sociais; através de aplicativos como Whattsapp, Facebook, Instagram, Tumblr, Tinder, dentre tantos outros, recebemos e enviamos mensagens e arquivos uns para os outros e em grupos.

A prática ficou tão usual e cotidiana que, não raras vezes, os usuários se esquecem ou não se preocupam com o conteúdo que compartilham, o que pode gerar danos a terceiros e responsabilidades graves, inclusive criminais.

O que é considerado “dado pessoal sensível”?

Este artigo tem como base o conceito de dado pessoal sensível, o qual está definido no artigo 5º, inciso II, da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) como sendo o “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”; em suma é toda informação de foro íntimo da pessoa que a identifique e que compõe sua personalidade, preferências e orientações.

Apesar de ainda não estar vigente, o conceito da LGPD já vem sendo utilizado como parâmetro de interpretação em casos concretos; não raras são as decisões judiciais que impõem responsabilidades às pessoas físicas e jurídicas que fazem mau uso de “dados sensíveis” de terceiros, com condenações por calúnia, injúria e difamação, no campo criminal e fixação de indenizações por danos materiais e morais, na esfera cível de direitos.

Então vamos direto ao ponto: se eu compartilhar um dado sensível de determinada pessoa, identificada ou que, a partir daquele dado possa vir a ser identificada, eu tenho responsabilidade?

A reposta é SIM, e MUITA! Vamos usar um caso hipotético simples, cotidiano, para ilustrar a situação:

VOCÊ recebe uma fotografia de uma terceira pessoa com um “meme” sobre a sua convicção política – o que é muito corriqueiro neste momento de imensa polarização partidária no país – de um conhecido; inadvertida e açodadamente resolve compartilhar naquele grupo de amigos, fazendo ou não algum comentário e a pessoa descobre este fato.

Não parece algo inofensivo? Mas não é! Se a pessoa que foi objeto do compartilhamento se sentir ofendida, poderá requerer a responsabilização daquele que criou o “meme” e, também, de todos que compartilharam ou tiveram acesso àquela publicação.

Mas por que? Pelo simples fato de que a liberdade de convicção, de crença e da livre manifestação do pensamento serem direitos e garantias fundamentais, garantidos pela Constituição Federal no artigo 5º, incisos IV, VI e X; a exposição pode ferir a privacidade, intimidade, honra e imagem de qualquer cidadão brasileiro, o que gera direito de indenização e responsabilização de quem cometeu o ato ilícito.

Outra questão bastante delicada se refere à divulgação de imagens íntimas

Os relacionamentos interpessoais têm nas redes sociais um campo aberto para troca de arquivos “confidenciais”; começa uma conversa, a coisa evolui e aquela foto sensual é enviada; não seria necessário dizer que este arquivo é íntimo e não deve ser divulgado nem, muito menos, compartilhado; contudo, muitas pessoas “passam por cima” deste dever de sigilo e, no afã de mostrar a “conquista”, compartilha com terceiros. Esta conduta já é ilegal, pois o arquivo foi enviado de forma privada, na confiança do sigilo, guarda e não divulgação.

Mas esse simples compartilhamento já gera responsabilidade?

Sim, imediatamente. A partir do momento em que o arquivo sai do dispositivo de quem estava na guarda, em confiança do titular, já está consumado o ato ilícito; o que será avaliado, daí em diante, são as consequências desta conduta, que podem ser maiores ou menores, a depender do “caminho” que este dado pessoal sensível tomar a partir daí; se parar no “melhor amigo” e não houver exposição, poderá ficar “impune”, porém, se “vazar”, se “cair na net”, no jargão popular, o estrago é bem maior, assim como a responsabilidade.

Entendida esta questão, uma pergunta sempre surge nestas situações: e se eu receber esse arquivo em um grupo, posso ser responsabilizado?

Sim, pode, porém a conduta a partir do momento da recepção do arquivo é que vai balizar se esta responsabilidade gerou danos ou não. Novamente vamos exemplificar para ficar claro: você recebe a foto íntima, visualiza e apaga do grupo ou de seu dispositivo; neste caso você que recebeu não terá responsabilidade nem dever de reparar, pois não praticou nenhum ato lesivo à honra, imagem ou privacidade da vítima do compartilhamento.

Contudo, caso arquive a imagem e venha a perder o celular e um terceiro o encontrar e divulgar, poderá responder pelo fato de ter armazenado um dado pessoal sensível sem consentimento do titular; agora, caso entenda “bacana” e entre na “brincadeira”, compartilhando o arquivo, a partir deste momento a responsabilidade por ação passa a ser sua, bem como os atos que se seguirão serão “colocados na sua conta”, em verdadeira reação “em cadeia”. Portanto, não compartilhe fotos e arquivos de terceiros sem o devido consentimento, pois, além de extremamente deselegante, é um ilícito civil e criminal.

Outra questão: estou em um grupo onde foram compartilhados dados íntimos de uma pessoa: posso responder somente por este fato?

Voltamos ao exemplo acima: se você somente visualizou e não tomou nenhuma ação, dificilmente será responsabilizado; porém, se comentou, ridicularizou ou compartilhou, vai responder; há várias decisões judiciais responsabilizando todos os membros de grupos de mensagens por lesões à intimidade e vida privada de terceiros. E essa jurisprudência vem se consolidando e dá sinais de que será ainda mais ampla, especialmente depois da entrada em vigor da LGPD.

Diante desta situação surge outro questionamento comum: o que acontece com quem expõe dados sensíveis de um “ex”, ou de um “ficante”, de um “casinho”?

Nestas circunstâncias a responsabilidade é ainda maior, pois a guarda daquele dado foi confiado durante uma relação íntima, de carinho, amor, afeto ou até mesmo somente de paquera e “pegação”; a pessoa que aceitou enviar ou compartilhar aquele dado, aquela fotografia, aquele vídeo, aquela intimidade, o fez em extrema e estrita confiança e diante de um relacionamento consentido. O envio desta informação para terceiros, além de ser uma leviandade extrema, é um crime de difamação e um ato ilícito civil, que certamente gerará o dever de indenizar pelos danos morais.

Por estes motivos, por ser uma conduta ilícita, não devemos compartilhar dados pessoais sensíveis com terceiros, mesmo cercado das “melhores intenções” (se é que isso é possível), sem o consentimento expresso do titular; de outro lado, devemos ter extremo cuidado com os dados que recebemos em grupos e, como orientação, o ideal é apagar das mídias e do dispositivo assim que receber, evitando-se a “cadeia de informação” acima mencionada. É um dever do cidadão zelar pelo outro e, nesta era de “banalização” de uma série de conceitos morais e éticos, uma conduta adequada de relacionamento social.

Proteja seus dados. Saiba com quem compartilhar. Criptografe suas informações. Evite exposições e, VOCÊ, fique atento: antes de compartilhar, pense…. muito … e desista… Você pode fazer um mal irreparável a terceiros e pagar, caro, por uma “brincadeira” ou uma atitude inadvertida. Dados pessoais são coisa séria, especialmente os sensíveis. Fique atento!

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