LEI FEDERAL AUTORIZA QUE MAIORES DE 18 ANOS REALIZEM A QUALQUER MOMENTO A ALTERAÇÃO DE NOME OU SOBRENOME DIRETAMENTE NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL

alteração nome

O nome é algo personalíssimo e diz respeito a individualidade e autonomia de uma pessoa, sendo composto de prenome e sobrenome. Contudo, embora a Lei de Registros Públicos permitisse que uma pessoa que estivesse insatisfeita com seu nome, realizasse a alteração sem qualquer justificativa, no período compreendido entre os 18 e 19 anos de idade, muitos sequer conheciam esse procedimento e acabavam se conformando com o nome que possuíam ou tinham que ingressar com ação judicial de retificação de registro civil para alterarem o nome e verem seu direito garantido. 

Contudo, a Lei Federal de Registros Públicos, n. 14.382/22 de 27 de junho de 2022, passou a permitir que se realize extrajudicialmente, ou seja, diretamente nos Cartórios de Registros Civis, a alteração do nome/prenome e sobrenome de qualquer pessoa que seja maior de 18 (dezoito) anos, independentemente de motivação, decisão judicial, gênero, juízo de valor ou conveniência. De acordo com o artigo 56 da referida Lei: “a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”. 

Essa novidade legislativa acabou por expandir as possiblidades de alteração dos nomes e sobrenomes sem que haja a necessidade de ingressar com ação judicial, desburocratizando e facilitando os serviços, haja vista que além de não exigir qualquer motivação, não estabelece a delimitação de qualquer prazo para fazê-lo.  

Assim, basta que a pessoa maior de 18 (dezoito) anos que deseja realizar a alteração do seu prenome ou até mesmo incluir ou retirar um sobrenome, compareça ao Cartório de Registro Civil em que foi registrado, munida de documentos pessoais (RG e CPF) para solicitar a alteração. Frisa-se ainda que para evitar qualquer ilegalidade, poderão ser exigidos pelo tabelião diversos documentos e certidões. 

Convém destacar ainda que para a modificação do sobrenome, a Lei determina que se obedeça às regras do artigo 57, uma vez que essa alteração apenas será possível quando a pessoa: a) quer incluir sobrenomes familiares; b) incluir ou excluir o sobrenome do cônjuge na vigência do matrimônio; c) excluir o sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução da união; d) incluir ou excluir sobrenomes em razão da alteração da filiação. 

Frisa-se, por fim, que a alteração somente poderá ser realizada uma única vez e mediante o pagamento das custas do Cartório, que podem variar de Estado para Estado – reservando-se o direito à gratuidade aos hipossuficientes na forma da lei e nos termos da Defensoria Pública de cada localidade. Caso a pessoa posteriormente se arrependa da alteração realizada, deverá ingressar com a ação judicial cabível a fim de obter uma nova alteração. 

Não há dúvidas acerca do avanço social que esta alteração legislativa ocasionou na garantia e preservação dos direitos da personalidade, na medida em que visa contemplar a dignidade da pessoa humana em sua máxima individualidade. 

Fonte: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm 

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Escrito por:
Raquel Ignês Ribeiro Lorusso Roncada (ex-colaboradora MOSP)

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