MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO 

prisão cautelar

BREVES CONSIDERAÇÕES

É senso comum em nosso país que todo aquele que venha a praticar um fato que seja considerado crime pela nossa legislação penal deva ser responsabilizado com pena de prisão, que é privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, mediante recolhimento da pessoa ao cárcere. 

Não obstante, através da Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, as Medidas Cautelares, diversas da prisão, tiveram maior ênfase na aplicação nos procedimentos processuais penais. 

De maior relevo dentre as alterações formuladas pela Lei 12.403/2011 foram as diversas medidas cautelares arroladas na nova redação do artigo 319.  

São novas medidas de cautela aplicáveis ao acusado. Ao contrário do que possa parecer em uma primeira leitura, vieram em benefício do acusado, considerando que com elas é possível ao Magistrado substituir a prisão preventiva por uma cautela menos gravosa e suficientemente adequada à segurança jurídica almejada.  

A propósito, essa é justamente a expressão do parágrafo 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, ao dizer que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 319)”. Quer dizer, o legislador prefere a cautelar à preventiva. Só quando a cautelar não detentiva não for cabível é que se aplica a preventiva. Relevante essa conclusão, a de que as novas cautelares pessoais foram criadas em benefício do acusado, pois ela é capaz de autorizar importantíssima conclusão: a enumeração dessas medidas é exemplificativa. 

Importante salientar que, nesse contexto, o legislador deixou claro que aplicação da prisão, tanto a provisória, quanto por força de condenação, é a exceção e não a regra.  

Em primeiro lugar, ocorreram mudanças na aplicação das medidas cautelares trazidas pela citada lei. Antes disso a prisão cautelar era regra, enquanto a concessão da liberdade provisória ou até mesmo de medidas cautelares diversas da prisão eram exceções.  

Desse modo, a partir da publicação da lei, há uma inversão das circunstâncias: agora, a prisão cautelar deverá ocorrer excepcionalmente, como nos casos de prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária etc. 

Estabelece o art. 319 do Código de Processo Penal: 

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

IX – monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

§ 1o (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). 

§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). 

§ 3o (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). 

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

Breve análise dos incisos1

“Os diversos incisos são claros, autoexplicativos e por isso fazemos aqui uma sucinta análise de cada um.  

Inciso I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades: é o juiz quem determina a periodicidade. Um dos fins perseguidos pode ser o de que o acusado não fuja.  

Inciso II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações: pode ter por fim evitar que o acusado circule pelos mesmos locais frequentados pela vítima ou seus familiares. Tendo o acusado praticado o fato sob efeito de álcool, outra finalidade buscada pode ser a de evitar que vá a bares onde servem bebidas alcoólicas.  

Inciso III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante: cautelar utilizada principalmente com o objetivo de evitar a aproximação do acusado da vítima e de seus familiares. Pode também ser utilizada para manter o acusado afastado das testemunhas.  

Inciso IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução: para que seja feito o reconhecimento do acusado pela vítima ou testemunhas, como também para evitar que o acusado fuja.  

Inciso V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos: tem por objetivo principal manter o acusado afastado de situações que podem favorecer a prática de delito.  

Inciso VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais: busca evitar que o acusado persista delinquindo quando o delito do qual é acusado verificou-se no exercício de função pública ou em atividade de natureza econômica ou financeira ou mesmo que nesses ambientes faça a destruição de provas.  

Inciso VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável: aplicável para o caso de o inimputável ou semi-imputável apresentar periculosidade.  

Inciso VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial: além dos fins enumerados no inciso, com vistas a indenizar o dano provocado pelo delito (artigo 336).  

Inciso IX – monitoração eletrônica: uma das mais importantes cautelares. Serve, principalmente, como complementação de outra cautelar (em especial as dos incisos II, III, IV e V), com vistas a assegurar sua eficácia. Através da monitoração eletrônica é possível especificar exatamente onde se encontrava o acusado em qualquer momento do passado. A monitoração é também utilizada na fase de execução da pena, conforme dispositivos de números 146-B a 146-D da LEP, para o fim de controlar a prisão domiciliar (autorizada pela LEP no regime aberto) e na saída temporária.” 

As regras gerais para aplicação das Medidas Cautelares estão expressas no art. 282 e parágrafos do Código de Processo Penal: 

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

Como requisitos fundamentais para a decretação da Medida Cautelar, importa salientar que, “embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor, em confronto com a exigência restritiva a ser feita”.2 

Concluindo, tais medidas devem ser aplicadas pelo Magistrado após criteriosa análise, tal como o faz ao aplicar a individualização da pena, levando-se em conta as características pessoais do indiciado ou acusado, para estabelecer eventuais medidas restritivas à sua liberdade. 

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