Tome nota quanto aos cuidados necessários ao negociar imóveis durante a pandemia

O Provimento nº 88/2019 do Conselho Nacional de Justiça, de 01 de outubro de 2019, entrou em vigor em 03 de fevereiro de 2020.

O provimento Nº 88/2019 do Conselho Nacional de Justiça e os Negócios Imobiliários

O Provimento visa a prevenção de crimes de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) e de financiamento do terrorismo (Lei nº 13.260/2016) e tem como objetivo regulamentar a forma pela qual os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis informarão ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), também intitulado como UIF (Unidade de Inteligência Financeira)  as transações/operações/negociações que considerarem suspeitas em razão das características, partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal etc.

O fato é que a fiscalização por parte dos órgãos governamentais tem crescido e devemos ficar atentos para não deixar de cumprir a Lei pela falta de conhecimento.

Nosso objetivo aqui não é “esmiuçar” ou “esgotar” o tema PROVIMENTO 88/2019 – CNJ, mas sim trazer algumas informações que entendemos importantes para aqueles que realizam transações/operações/negócios imobiliários.

Além da obrigação dos Cartórios de Notas, através de seus Notários, de comunicarem ao COAF/UIF operações consideradas como suspeitas, eles também têm que comunicar toda e qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em moeda e, também, toda e qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento de valor, por meio de título de crédito emitido ao portador, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Os Cartórios de Registros de Imóveis, por sua vez, comunicarão obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência de registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, bem assim, registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado.

Os Cartórios de Registro de Imóveis também deverão informar a Unidade de Inteligência Financeira – UIF registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valor igual ou superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Fique atento. Consulte sempre profissionais de sua confiança para acompanhá-los em suas negociações imobiliárias. Esta é dica MOSP ADVOGADOS.

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