Atenção Ibitinga: Justiça determina suspensão de autorização para funcionamento dos cultos, missas e demais atividade religiosas

A pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, em Ação Civil Pública promovida contra a Prefeitura Municipal de Ibitinga, a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, na tarde de ontem (24/06), suspendeu a autorização para o funcionamento das atividades e dos serviços não essenciais, com especial relevância para a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas.

Entenda o caso.

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou, em 22/06, Ação Civil Pública (processo nº 1001314-37.2020.8.26.0236), com pedido liminar, em face da Prefeitura Municipal de Ibitinga, “para impor a obrigação de fazer consistente em cumprir o Decreto Estadual nº 64.994, de 28.05.2020, DOE de 29.05.2020, em especial, SUSPENDENDO A AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES RELIGIOSAS , CUJO FUNCIONAMENTO FOI AUTORIZADO INDEVIDAMENTE PELO DECRETO MUNICIPAL no 4.680/2020, art. 13, atualizado pelo DECRETO MUNICIPAL e nº 4.687/2020, arts. 2º e 3º”.

Segundo o 2º Promotor de Justiça de Ibitinga, o Decreto Estadual nº 64.994, de 28.05.2020, que dispõe sobre a medida de quarentena e institui o Plano São Paulo, “estipula que, nos atos de flexibilização das medidas de distanciamento social, os ‘Prefeitos deverão apresentar fundamentação científica para liberação…’, não havendo outra interpretação possível decorrente senão a de que qualquer medida tomada deve estar amparada em parecer da Vigilância Epidemiológica Municipal ou de outro órgão técnico competente”, sendo que o Anexo III, de referido Decreto Estadual, na última linha do quadro que o compõe, veda a liberação de funcionamento de “outras atividades que gerem aglomeração. (…). Não obstante a clareza desses preceitos, a Exma. Sra. PREFEITA MUNICIPALeditou o DECRETO MUNICIPAL nº 4.680/2020, art. 13, de 30.05.2020 (…) que, em seu art. 13, autorizou o funcionamento de atividades religiosas, ainda que sob condições, atividades que são potencialmente lesivas à Saúde Pública neste  momento de pandemia, como visto no início. (…). Posteriormente, o Decreto acima foi atualizado por meio do Decreto Municipal n. 4.687/2020, de 16/06/2020 (…), pelo qual ficou mantido o atendimento ao público presencial nos estabelecimentos que tenham por objeto atividades ‘essenciais’, nos termos estabelecidos no art. 12 do Decreto Municipal n. 4.680 de 30 de maio de 2020, com restrição de capacidade em 20% (ar. 2º e 3º). Ou seja: mesmo diante da regressão da situação do Município de Ibitinga frente ao Plano São Paulo, manteve-se a autorização para realização de cultos religiosos. Ocorre que tal autorização está em total afronta ao que dispõem o art. 7º, do Decreto Estadual nº 64.994/2020 (…) e o PLANO SÃO PAULO (…), situação que demanda a imediata intervenção do Poder Judiciário para proteger a saúde da população Ibitinguense, evitando que a liberação precoce de atividade não essencial (…) sirva como mola propulsora para elevação dos níveis de infecção pelo novo coronavírus, colocando sob risco de colapso o sistema de saúde municipal. E mais: o Ministério Público expediu Recomendação ao Poder Público Municipal (…) para que adotasse providências a fim de atualizar seu Decreto Estadual, de modo a proibir, por ora, a realização de cultos religiosos de forma presencial enquanto perdurar o atual estágio de progressão de contágio”.

Ao final, o Ministério Público requereu a concessão de tutela de urgência, “concedendo a liminar para impor ao Município de Ibitinga a obrigação de fazer, consistente em cumprir o Decreto Estadual nº 64.994/2020, e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo no que se refere a pandemia do Covid-19 (coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos, ASSIM, MANDANDO SUSPENDER A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, AUTORIZADAS PELO DECRETO MUNICIPAL nº 4.680/2020 (atualizado pelo Decreto Municipal n. 4.687/2020), EM ESPECIAL AS ATIVIDADES REGILIGIOSAS, determinando que proceda a orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes no tocante à vigilância epidemiológica, na forma do art. 18, IV “a” da Lei 8.080/90, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (…)”.

A MM. Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, em 24/06, concedeu a medida liminar e deliberou o seguinte:

Dentro desse contexto, o Município de Ibitinga recebeu a classificação LARANJA e, conforme anúncio do Governado do Estado realizado na data de ontem, a situação permanece inalterada. Nessa etapa, além dos serviços essenciais indicadas no Decreto, foi permitida a reabertura ao público dos estabelecimentos e dos serviços não essenciais, desde que restritos às atividades imobiliárias, às concessionárias de automóveis, aos escritórios e ao comércio em geral. Ainda não existe autorização expressa para a realização das atividades religiosas na região em que se insere Ibitinga. E, considerando-se a questão de saúde pública afeta à situação posta em apreço, é forçoso concluir que, por ora, o que não estiver expressamente autorizado, não está liberado e, por conseguinte, não pode, ainda, funcionar. Certo é que, Ibitinga se encontra na Fase 2 do Decreto Estadual n. 64.994/2020, porém, o Decreto Municipal nº 4.680/2020, de 30/05/2020, segue regulamentação prevista pelo Decreto Estadual n. 64.994/2020 referente à Fase 3. Logo, a omissão do Poder Público Municipal se revela ilegal, uma vez que ao Município é dado ampliar as restrições determinadas pelo Estado para o controle da pandemia, porém, não lhe é dado fazer o contrário, ou seja, o Município não pode flexibilizar as regras de isolamento social em manifesta desconformidade com o que foi estipulado pelo Governo do Estado, como se verifica no caso em tela.

(…).

Posto isso, em juízo de cognição sumária, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO, inaudita altera pars, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de DETERMINAR que o Município de Ibitinga cumpra as regras do Decreto Estadual nº 64.994 de 28/05/2020, e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo com referência à “Pandemia COVID-19” enquanto a cidade estiver inserida no PLANO SÃO PAULO e perdurarem os efeitos deste, SUSPENDENDO A AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E DOS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS, porquanto não previstas na “FASE 2 – COR LARANJA” do referido Plano, autorizadas pelo Decreto Municipal nº 4.680/2020, de 30/05/2020, COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE CULTOS, MISSAS E DEMAIS ATIVIDADES RELIGIOSAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de inadimplemento da obrigação, limitada, inicialmente, ao décuplo do valor atribuído à causa, com termo inicial na data da intimação pessoal do representante do Município ou de quem lhe faça as vezes, o que faço com fundamento nos arts. 497, 536, caput e parágrafo primeiro, e 537, caput e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil. Deverá, o Município réu, dar ampla publicidade ao conteúdo da presente decisão, com a sua divulgação para os cidadãos Ibitinguenses por todos os meios de comunicação disponíveis, inclusive pela Rádio Local (mídia de grande alcance) e pelas redes sociais da Prefeitura e do SAMS. (…).

Até a manhã desta quinta-feira (25/06), nem o Ministério Público e nem a Prefeitura Municipal foram intimados oficialmente da liminar, a qual passar a valer somente a partir de então para o Município. Da decisão, cabe recurso.

Veja a decisão, na íntegra: ARQUIVO doc_27985432.pdf

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