Principais regras para a retomada do atendimento ao público nos Escritórios, Imobiliárias, Concessionárias e Salões de Beleza

Reabertura de Salões de Beleza

IBITINGA (Decreto nº 4.680, de 30 de maio de 2020)

ESCRITÓRIOS, CONCESSIONÁRIAS E IMOBILIÁRIAS

Poderão exercer suas atividades com atendimento presencial, devendo se atentar às disposições gerais para todos os setores constantes no referido Decreto;

SALÕES DE BELEZA

Poderão atuar desde que observadas as seguintes normas:

a) Restrição de 30% (trinta por cento) do total da capacidade de lotação, da área útil do estabelecimento;

b) Obrigatória a utilização de máscaras por proprietários, colaboradores/funcionários e clientes;

c) Intensificar as ações de limpeza e disponibilizar álcool em gel 70%;

d) Atendimento com agendamento prévio e não permitir a permanência de acompanhantes dentro do estabelecimento, exceto para os clientes que necessitam, limitado à 01 (um) acompanhante por cliente. O agendamento de clientes deve prever intervalo suficiente entre as marcações para higienização;

e) A distância mínima entre estações de trabalho deve ser de 2 metros. No caso de estações de trabalho em linha, respeitar a distância mínima, deixando ao menos uma vazia entre duas em uso, se necessário;

f) Com relação à higienização de bobs, presilhas, pentes, escovas, pinceis de maquiagem e outros utensílios deve ser feita periodicamente, seguindo-se as normas sanitárias disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp, com relação à higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser realizado antes de depois de cada uso;

g) Horário diferenciado para os clientes em grupos de risco.

ITÁPOLIS (Decreto nº 5.600, de 28 de maio de 2020)

ESCRITÓRIOS, CONCESSIONÁRIAS E IMOBILIÁRIAS

a) Realizar limpezas minuciosas diariamente em todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

b) Disponibilizar álcool em gel 70% aos funcionários e clientes;

c) Obrigatória a utilização de máscaras por proprietários, colaboradores/funcionários e clientes;

SALÕES DE BELEZA

Poderão exercer suas atividades com atendimento presencial, devendo se atentar às seguintes regras:

a) Redução de 60% (sessenta por cento) do total da capacidade de lotação do estabelecimento, para atendimento ao público, com distanciamento mínimo de 2,5 metros entre as mesas do local;

b) Evitar aglomerações;

c) Respeitar o limite máximo de funcionamento de 06 (seis) horas diárias;

d) Demais recomendações abrangidas pelos Escritórios, deverão ser acolhidas pelos Salões de Beleza;

e) Limite máximo de funcionamento de 06 (seis) horas diárias, limitando o funcionamento até as 23h30 horas;

TABATINGA (Decreto nº 2.446, de 01 de junho de 2020)

ESCRITÓRIOS, CONCESSIONÁRIAS E IMOBILIÁRIAS

Poderão exercer suas atividades com atendimento presencial, devendo se atentar às seguintes regras:

a) Das 08:00 às 10:00 horas, o atendimento deverá ser exclusivamente para os clientes que fazem parte do grupo de risco, respeitando agendamento prévio com horários individuais, não deixando os clientes esperando, evitando-se, portanto, aglomerações;

b) Das 14:00 às 18:00 horas, o atendimento será aos demais clientes, respeitando o prévio agendamento com horários individuais;

c) Intensificar as ações de limpeza e disponibilizar álcool em gel 70%;

d) Obrigatória a utilização de máscaras por proprietários, colaboradores/funcionários e clientes;

e) Por fim, deverão registrar todos os atendimentos com nome, endereço e contato do cliente, pois em caso de confirmação do vírus em um profissional que preste atendimento, os clientes deverão ser comunicados e orientados a procurar unidade de saúde caso apresentem sintomas, sob pena de responsabilização do proprietário do estabelecimento;

SALÕES DE BELEZA

Poderão atuar desde que observadas as seguintes normas:

a) Redução de 60% (sessenta por cento) do total da capacidade de lotação do estabelecimento, para atendimento ao público, evitando aglomerações;

b) Disponibilizar álcool em geral de “70%” aos funcionários e clientes, bem como controlar e permitir a entrada no estabelecimento apenas de pessoas que estejam utilizando máscara;

c) Realizar limpeza minuciosa em todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em gerais diariamente;

d) Por fim, deverão registrar todos os atendimentos com nome, endereço e contato do cliente, pois em caso de confirmação do vírus em um profissional que preste atendimento, os clientes deverão ser comunicados e orientados a procurar unidade de saúde caso apresentem sintomas, sob pena de responsabilização do proprietário do estabelecimento;

BORBOREMA (Decreto nº 5.771, de 29 de maio de 2020)

ESCRITÓRIOS, CONCESSIONÁRIAS, IMOBILIÁRIAS, PRESTADORES DE SERVIÇOES E PROFISSIONAIS LIBERAIS

Poderão exercer suas atividades com atendimento presencial, devendo se atentar às seguintes regras:

a) Redução de 40% (quarenta por cento) do total da capacidade de lotação do estabelecimento, para atendimento ao público, com distanciamento mínimo de 2,0 metros entre cada pessoa no interior do estabelecimento;

b) Intensificar ações de limpeza, bem como disponibilizar álcool em gel “70%” para seus funcionários e clientes;

c) Divulgar horário de funcionamento e quantidade pessoas permitidas no interior do estabelecimento e divulgar informações acerca da COVID-19 e medidas de prevenção;

d) Obrigatória a utilização de máscaras por proprietários, colaboradores/funcionários e clientes.

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