Liberação de bares, restaurantes e similares é gradativa!

Liberação Comércio Ibitinga

É permitido o consumo nas dependências de BARES E RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS, SORVETERIAS, PIZZARIAS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E SIMILARES?

Como vimos, no dia 28 de maio de 2020, foi editado e publicado pelo poder Executivo do Estado de São Paulo, as primeiras regras para determinar o funcionamento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Padarias, Sorveterias, Lojas de Conveniência e Similares.

O Decreto Estadual regula de forma geral as regras que devem ser seguidas pelos Municípios, ao passo que, estes podem ser criadas regras observando as necessidades de saúde que estão enfrentando, que poderão ser alteradas. No Decreto Estadual, constou o seguinte:

E você, sabe como ficaram as regras para as cidades de Ibitinga e região?

Confira os protocolos sanitários para BARES E RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS, SORVETERIAS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E SIMILARES

IBITINGA (Decreto nº 4.680, de 30 de maio de 2020)

a) Redução do horário de funcionamento de 6 horas seguidas, excetuadas as atividades consideradas essenciais;

b) Permitido o consumo no local até às 22 horas, permitido serviços de entrega delivery e drive thru (entregas);

c) Restrição de 30% (trinta por cento) do total da capacidade de lotação, da área útil do estabelecimento;

d) As mesas com as respectivas cadeiras deverão respeitar um distanciamento de no mínimo 2 metros umas das outras, devendo acomodar até 4 pessoas, proibida a aglomeração de mesas e cadeiras;

e) Obrigatória a utilização de máscaras por proprietários, colaboradores/funcionários e clientes, ressalvado o uso por clientes sentados à mesa para consumo no local;

f) Os estabelecimentos deverão divulgar todas as medidas de prevenção sobre o COVID-19, intensificando as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel 70% para uso de funcionários e clientes;

g) Toda troca de cliente os funcionários devem higienizar as mesas e cadeiras;

h) Estabelecimentos que trabalhem com sistema de self service, devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes, mantendo o máximo de distanciamento possível, observado o uso de equipamentos de proteção individual;

i) Os estabelecimentos deverão disponibilizar talheres descartáveis ou devidamente embrulhados aos clientes, como alternativa aos talheres convencionais, que não precisam parar de serem oferecidos;

j) Os cardápios deverão ser adequados para que não necessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados (e.g. menuboard, cardápio digital com QR code, cardápio plástico de reutilização ou de papel descartável);

k) Proibida as atividades de entretenimento no local;

l) Proibido o funcionamento de brinquedos e entretenimento infantil.

ITÁPOLIS (Decreto nº 5.600, de 28 de maio de 2020)

a) Atendimento presencial apenas ao lar livre e sem aglomeração de pessoas;

b) Redução de 60% (sessenta por cento) do total da capacidade de lotação do estabelecimento, para atendimento ao público;

c) Distanciamento mínimo de 2,5 metros entre as mesas do local;

d) Limite máximo de funcionamento de 06 (seis) horas diárias, limitando o funcionamento até as 23h30 horas;

e) Disponibilizar álcool em gel 70%;

 f) Realizar limpezas minuciosas em todos os equipamentos;

TABATINGA (Decreto nº 2.446, de 01 de junho de 2020)

Bares

a) Atendimento presencial preferencialmente ao lar livre e sem aglomeração de pessoas;

b) As mesas com as respectivas cadeiras deverão respeitar um distanciamento de no mínimo 2,5 metros umas das outras, devendo acomodar até 4 pessoas, devendo ser do mesmo grupo familiar, evitando aglomerações;

c) Redução de 70% do total da capacidade do estabelecimento;

d) Respeitar o limite de funcionamento, limitando o funcionamento até as 21h00 horas, devendo afixar o respectivo horário na entrada do estabelecimento, ressalvados os serviços de delivery e drive trhu (entregas);

e) Disponibilizar álcool em gel 70%;

f) Controle de fluxo de pessoas;

g) Obrigatoriedade de utilização de máscara na área útil do estabelecimento; e,

h) Limpeza diária de equipamentos de uso comum.

Lanchonetes, Restaurantes, Pizzarias e Similares

a) O atendimento presencial deverá, se possível, ser ao ar livre;

b) Serviços de self service, deverá ser operado por um único funcionário do estabelecimento, devidamente paramentando com luvas, toca e máscaras, proibido o sistema de rodízio;

c) Permitido o funcionamento até às 23h59 horas, ressalvados os serviços de delivery e drive trhu (entregas);

d) Demais recomendações abrangidas pelos Bares, deverão ser acolhidas pelas Lanchonetes, Restaurantes, Pizzarias e Similares.

BORBOREMA (Decreto nº 5.771, de 29 de maio de 2020)

Restaurantes, Lanchonetes, Padarias, Pizzarias, Pastelarias, Sorveterias e Food Truck

a) Permitido funcionamento dos estabelecimentos pelo período de 06 horas diárias, em turno definido pelo estabelecimento, respeitado o horário das 06:00 às 23:00 horas;

b) Não se aplica o disposto acima para estabelecimento que realiza transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega delivery e drive thru (entrega);

c) Restrição de 40% do total da capacidade de lotação, conforme decreto Estadual;

d) Para fins de distanciamento entre clientes, proprietários e funcionários recomenda-se o mínimo a cada 4m² da área de circulação;

e) Os bares e estabelecimentos congêneres deverão respeitar o seguinte horário:
I – 6h às 19h de segunda a sábado e aos feriados; e
II – 6h às 12h aos domingos

Assim, temos que o retorno dos estabelecimento bares e restaurantes, lanchonetes, padarias, sorveterias, lojas de conveniência e similares, é gradativo e deve ser com o máximo de cuidado, respeitando as regras determinadas pelas autoridades e órgãos de saúde, visando evitar a propagação do Coronavírus, para que tudo volte a normalidade.

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