Posso demitir um funcionário durante a pandemia?

É fato que hoje vivemos uma situação que foge da habitualidade, muitas vezes tendo que adaptar nossas rotinas à nova realidade; dentre as situações retratadas, surgiu as regras trabalhistas possibilitando acordos entre Empregador e Empregados com maior flexibilização para redução da jornada de trabalho ou suspensão o contrato de trabalho, como se vê da Lei nº 11.020/2020, e prorrogação constante do Decreto nº 10.422/2020.

As regras contidas na lei é uma forma que confere para as partes maior autonomia e liberdade na contratação existente ou nova, entretanto, não pode ser tomada ou realizada indiscriminadamente, pois, a faculdade ainda obriga as partes a condições de sua realização, desde a sua formalização.

Neste contexto, caso não seja mais a vontade das partes a manutenção da relação, a lei não obriga continuarem permitindo a demissão, entretanto, condiciona a extinção a indenizações pela opção adotada, no caso, para suspensão do contrato ou para redução de jornada de trabalho, sem prejuízo das regras e verbas devidas costumeiramente pagas.

Sendo assim, haverá as seguintes situações para a rescisão do contrato de trabalho:

1) Na suspensão do contrato:

Haverá multa (pagamento) de 100% sobre os meses faltantes pactuadas na suspensão, e será acrescido do igual prazo pela estabilidade que o funcionário teria.

Exemplo: Um funcionário com contrato suspensão de 90 dias, se demitido nos 45 dias, terá o direito a indenização da diferença para o termo concedido de 90, ou seja, 45 dias, além do período de estabilidade que a lei confere por igual ao prazo de suspensão, outrossim, de 90 dias.

 2) Na redução de jornada de trabalho:

Possui uma regra mais acentuada, condicionando a indenização em casos específicos para a dispensa sem justa causa durante o período de garantia:

I – 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

II – 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou

III – 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

É necessário deixar claro que toda rescisão deve ser realizada respeitando as atuais regras, portanto, em caso de dúvida sempre procure um profissional de confiança para uma operação mais segura e transparente, reduzindo a possibilidade de uma futura ação reclamatória trabalhista, no qual a Equipe MOSP possui uma equipe preparada para atender as suas necessidades.

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