Novo Provimento do CSM é editado para excluir a prévia autorização das partes para realização de teleaudiências

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Foi editado na data de 12/05/2020 o Provimento nº 2557/2020, pelo Conselho Superior de Magistratura (CSM), que alterou o §4º, do art. 2º, do Provimento 2554/2020, no qual, em sua nova redação, retirou do texto a necessidade de prévia concordância das partes na realização de videoconferência (teleaudiência).

No Provimento 2557/2020 ficou consignado que, com base na Constituição Federal, a atividade jurisdicional é essencial e não pode ser paralisada, mesmo em meio ao enfretamento da emergência de saúde, devendo o poder judiciário disponibilizar, sempre que possível, meios eletrônicos ou virtuais, para apreciar o pedido de tutela jurisdicional das partes.

Neste norte, com as alterações introduzidas, o procedimento para audiências virtuais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), segue os passos contidos nos Comunicados da Corregedoria Geral de Justiça (CG) nº 284, disciplina a forma de sua realização, e Comunicado CG nº 323/2020, para audiências de competência de representações de Atos Infracionais, de competência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Frisa-se que as orientações para realização das audiências não se limitam ao âmbito da justiça comum, quando realizados na presença de Juízes, pode ser solicitado pela parte em procedimentos assistidos por um conciliador, como no caso de audiências realizadas no Centro Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC), sempre observado a possibilidade e interesse das partes, no qual, em todo caso, seguirá os mesmos procedimentos do Comunicado CG nº 284.

O que isto significa?

Já há tempos, os poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, vem inovando na aplicação de novas tecnologias para resolução de procedimentos de forma mais célere e menos custoso para atender o interesse dos envolvidos.

No Judiciário, o Código de Processo Civil atual já traz em seu bojo um gama de procedimentos vinculado ao processo eletrônico, desde atos dos Magistrados, até manifestação das partes, através de seus procuradores, permitindo maior transparência e eficiência no trâmite processual.

A realização de procedimentos virtuais não é nova, mas estava, até então, limitada ao julgamento virtual de apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos e competência e ações originários, no âmbito da segunda instância do TJSP, como consta na Resolução nº 772/2017.

 No âmbito da Justiça do Trabalho da 15ª Região (TRT15), de igual forma, foi disciplinada a realização de audiências por videoconferência, quando houver necessidade, inclusive, CEJUSCs, através da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 5/2020.

É certo que a realização de audiências virtuais se torna inevitável na evolução natural dos procedimentos, diante das tecnologias existentes no mercado, principalmente, com fácil acesso para seus interessados, entretanto, por conta do estado de enfrentamento, surgiu mais destaque para sua aplicação.

A edição de Comunicados, Resoluções e Provimentos continuaram a serem publicados para aperfeiçoar as ferramentas e procedimentos que irá acomodar de forma incisiva o processo judicial eletrônico.

Quais as ferramentas para realização das teleaudiências?

No caso das teleaudiêncais, o sistema escolhido pelo TJSP é do Microsoft Teams e as gravações serão disponibilizadas pelo Microsoft OneDrive, e o procedimento, de modo mais condensado para melhor adequação de entendimento, está disciplinado no Comunicado CG nº 284/2020.

Quais as penalidades pelo não concordância?

Via de regra, não há penalidades, haja vista que é expresso na Resolução nº 314, do CNJ, esclarecendo que a realização de audiência por videoconferência fica necessariamente vinculado a possibilidade das partes, procuradores e testemunhas, sendo vedada a responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciar o comparecimento das partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário.

Como fica a realização de teleaudiências para Estados e/ou cidades em lockdown?

A Resolução nº 318, de 07 de maio de 2020, do CNJ, trata que em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) fica automaticamente suspensos os prazos processuais nos processos eletrônicos e físicos, portanto, entender-se que, mesmo que o juízo determine para que as partes manifestem sobre a realização de audiência virtual, o prazo consignado estaria suspenso, sem a possibilidade de sua realização.

Fontes: Provimento CSM nº 2.554/2020 / Resolução CNJ nº 314/2020 / Comunicado TJSP CG nº 284/2020 / Comunicado TJSP CG nº 323/2020 / Resolução TJSP nº 772/2017 / Resolução CNJ nº 318/2020

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