Lei autoriza a suspensão do pagamento do FIES

Suspensão do FIES

Em razão do reconhecimento da pandemia do Covid-19, que deu azo a situação de saúde pública e necessidade da decretação do estado de calamidade, estão aparecendo medidas que estão sendo adotadas pelas Autoridades para conter o avanço e proliferação da doença, tais como isolamento social, limitações, procedimentos, auxílios, etc.,

Por tal razão, como mais uma medida para equilibrar nossa situação financeira e econômica, foi publicada no dia 14/05/2020 a Lei nº 13.998/2020.

A referida lei trouxe disciplinado a permissão de suspensão das parcelas de empréstimos contratados referente ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), para contratos pagos em dia antes do estado de calamidade reconhecido em 20 de março de 2020.

Quem tem Direito a suspensão?

A lei é clara, o único requisito necessário para concessão da referida suspensão é que os pagamentos tenham sido, até a data de 20/03/2020, pagas em seus respectivos vencimentos.

Por quanto tempo é a suspensão? E aplicável a qualquer fase do contrato?

A suspensão das parcelas é determinada pela fase do contrato de Financiamento, ou seja, no caso de contrato em fase de utilização ou carência, haverá suspensão de 02 (duas) parcelas, já no caso de contrato em fase de amortização, a suspensão alcançará 04 (quatro) parcelas.

Se perdurar a situação causada pela pandemia, o prazo de suspensão poderá ser prorrogado?

A lei, no momento de sua publicação, previu a suspensão de 02 parcelas, para contrato em fase de utilização ou carência, de 04 parcelas, para contrato em fase de amortização, entretanto, já previu, também, que havendo necessidade, o próprio Poder Executivo poderá prorrogar os prazos, sem a necessidade de nova lei.

Fonte: Lei 13.998/2020

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