Covid–19: Medida Provisória aumenta possibilidade de isenção nas tarifas de energia

Isenção Conta de Energia

Atualmente o que mais se tem noticiado são as causas e efeitos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), situações de isolamento social que vem causando grandes mudanças nos hábitos e costumes da população.

Visando proporcionar à população meios de enfrentar esse período de isolamento social, no dia 08 de abril de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 950, de 08 de abril de 2020, que trouxe importantes alterações na Lei 12.212/2010 (Tarifa Social de Energia Elétrica), ao dispor sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19.

A Medida Provisória nº 950/2020, acrescentou o artigo 1º – A, e incisos I e II, em suma dispõem que durante o período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, o consumidor que tiver o consumo de energia inferior ou igual a 220KWH/mês, o desconto será de 100%. De outro lado, aquele consumidor que tiver o consumo de energia superior a 220 KWH/mês, não haverá desconto.

Mas este benefício é para todos?

Para concessão do benefício os (as) interessados (as) deverão preencher ao menos uma das seguintes condições descritas no artigo 2º, da Lei 12.212/2010, a saber:

  • I – seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
  • II – tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (veja o link da Lei citada: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm)

§ 1º  Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento.

Durante o período de vigência da MP nº 950/2020, não haverá alteração na bandeira, que atualmente é verde; caso seja acionada a bandeira amarela ou vermelha, o consumidor de baixa renda tem direito ao desconto sobre a bandeira, ou seja, o acréscimo da bandeira também será zerado até o consumo de 220 kWh.

Já paguei a conta. Posso pedir reembolso?

Outro ponto importante é em relação aos boletos que já foram emitidos e possivelmente pagos; neste caso, o consumidor deverá entrar em contato com a distribuidora de energia para que os valores pagos sejam abatidos em futuras contas.

Importe que o interessado no benefício procure a distribuidora de energia local para maiores informações, ou procure um advogado de sua confiança, que poderá sanar suas dúvidas, bem como, realizar o cadastro para análise e possível concessão do benefício promovido pela Medida Provisória nº 950/2020.

Fonte: Planalto / Aneel / Planalto / JusBrasil

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