MP 966 – Qual a responsabilidade dos Agentes Públicos nesse período da pandemia?

Responsabilidade de Agente Público

Nesta quarta-feira, 20 de Maio de 2020, o plenário do STF deu início ao julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a MP 966/20, que restringe a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da covid-19.

Primeiramente vamos conceituar:

Quem seria o Agente público?

Agente público pode ser conceituado como todo aquele que, de modo permanente ou transitório, presta serviços em nome da Administração Pública, voltado à satisfação do Interesse Público.

No caso, a Medida Provisória 966/2020 tem como objetivo proteger o agente público de responsabilização no combate à pandemia. Sendo que tal proteção se estende às medidas econômicas, inclusive às opiniões técnicas dos agentes públicos tomadas para o enfrentamento da pandemia Covid-19.

Prevê o artigo 2º da MP que o mero vínculo entre a conduta e o resultado danoso não implica a imediata responsabilização do agente público, ou seja, é preciso que seja comprovado o dolo ou erro grosseiro, que segundo seu texto: “(…) considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.

O acompanhamento da sessão do dia 20

Houve questionamento do texto da MP 966 por alguns partidos políticos, associações, dentre outras frentes representativas de direito em razão da preocupação com os critérios de “blindagem” contidos na MP.

Na sessão dessa quarta-feira (20), o ministro Luís Roberto Barroso em seu voto, num primeiro momento rejeitou o argumento de inconstitucionalidade formal da MP por ausência de necessidade e urgência, ao ressaltar o grave momento do coronavírus no Brasil.

E posteriormente, numa interpretação conforme a Constituição fixou critérios para a responsabilização dos agentes públicos, dentre eles:

  • “1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado por inobservância: 

(I) de normas e critérios científicos e técnicos; 

(II) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

  • 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: 

(I) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades médicas e sanitárias, internacional e nacionalmente reconhecidas; e

(II) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos”.

Em seus argumentos restou claro que o ministro entende que a MP não tem o intuito de proteger os agentes públicos de forma a proteger coisas erradas, sendo que sua proposta consiste em preservar os deveres de proteção à vida e à saúde das pessoas.

E nesse sentido entende o Advogado Geral da União José Levi que há, sim, relevância e urgência para a edição da MP, levando em conta o grave momento do coronavírus no país. E que “A MP 966 vem ao encontro do bom gestor de políticas públicas”. (grifo nosso).

No final, o que ficou decidido?

Os demais interessados, que interpuseram as Adin’s contra a MP 966, insistem em suma nos argumentos de que não há urgência ou relevância para ter havido a edição da norma e de que não se pode excluir a responsabilidade pela “culpa leve” ou a “culpa grave” dos agentes públicos, sob pena de gerar efeitos deletérios para a sociedade.

O julgamento foi suspenso pelo ministro Luiz Fux, presidente da sessão no lugar do titular, Dias Toffoli, e deve ser retomado nesta quinta (21), a partir das 14h.

Vamos acompanhar seu desdobramento!

Fontes: Migalhas / Câmara

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