Fraude por “Internet Banking” obriga o banco a indenizar o cliente

fraude no internet banking

Em recente decisão unânime, a 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que reconheceu a responsabilidade civil do banco, por movimentação indevida realizada via “internet banking”, mais precisamente por “harckers” criminosos.

Trata-se da ação nº 1010351-91.2019.8.26.0602, que tramitou pela 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, onde os autores pleitearam a anulação de empréstimos e respectivas transferências de valores realizadas pelos “hackers”, com a devolução dos valores bem como condenação da Instituição Financeira em danos morais, por defeito na prestação de serviço bancário decorrente de operações fraudulentas via internet banking, uma vez que além do desfalque financeiro, os Autores também tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.

O valor total das operações fraudulentas foi de aproximadamente R$ 56.000,00, valor este que os Autores estariam obrigados a pagar ao Banco, caso não buscassem a tutela jurisdicional.

O Banco por sua vez, defendeu-se adotando a tese de que as operações foram realizadas com a utilização de senha pessoal e dispositivo de segurança, cuja responsabilidade integral seria do cliente, deixando, todavia, de produzir prova nos autos do processo.

Condenado em primeira instância, o Banco recorreu adotando a mesma tese de defesa, quando em julgamento de Apelação o Desembargador Relator, João Camillo de Almeida Prado Costa, reafirmou que o banco não provou a alegação de que as movimentações financeiras impugnadas tivessem sido realizadas pelos autores ou por pessoa por eles autorizada.

Inarredável então a responsabilidade da casa bancária pela restituição dos valores indevidamente lançados a débito na conta corrente dos autores, em razão do defeito na prestação do serviço bancário (…) cumprindo destacar, neste aspecto, que, conquanto tenha aduzido o banco que os correntistas utilizaram sua senha secreta, token de segurança e QR Code para a efetivação das operações bancárias contestadas, não produziu prova eficaz de suas alegações.”

Para o Tribunal, além do prejuízo material, os danos morais indenizáveis também estão presentes – incluindo em relação à pessoa jurídica, pois “houve abalo a honra objetiva da empresa recorrida ante a indevida inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SCPC/Serasa”, mantendo integralmente a Sentença recorrida, a qual determinou a devolução dos valores transferidos indevidamente, bem como condenou a Instituição Financeira ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Agiram bem os Autores ao procurar o Judiciário para fazer valer o seu direito. Muitas vezes as pessoas mais simples ou empresas pequenas se acovardam frente ao enorme poder econômico das grandes empresas, tais como os Bancos.

Faça sempre valer o seu direito, sempre com a ajuda do seu Advogado.

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