CONSUMIDOR, CONHEÇA SEUS DIREITOS! – Medida Provisória 948/2020

Consumidor Capa

A Medida Provisória nº 948/2020 que dispõe acerca do cancelamento de serviços e reservas dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública que nos encontramos por conta da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), entrou em vigor na mesma data de sua publicação (08 de abril de 2020).

Vejamos:

Nas hipóteses de cancelamento de serviços, reservas de eventos (incluídos neste caso também shows e espetáculos), os prestadores de serviços ou as sociedades empresárias não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegurem aos mesmos:

a) Remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados. Nesta hipótese, deverá ser respeitada a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados, bem como o prazo de 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020).

b) A disponibilização de crédito para o uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas. Neste caso, o consumidor poderá valer-se do crédito no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); e,

c) Por fim, a celebração de novo acordo formalizado com o consumidor. Neste caso é evidente que as partes (consumidor e fornecedor) estarão livres para acordarem da forma que melhor lhe convierem para resolver a questão. 

Em todas as hipóteses das operações acima mencionadas, a medida provisória é clara ao proibir que as empresas/prestadoras de serviços cobrem custas adicionais, como taxa ou multa ao consumidor, porém, fica ressalvado que o consumidor deverá fazer a solicitação no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da entrada em vigor da MP nº 948/2020, ou seja, a partir de 08 de abril de 2020.

Não sendo possível a tomada de nenhumas das hipóteses acima descritas (a, b e c), a empresa ou o prestador de serviços, deverá então restituir o valor recebido do consumidor, sendo que a importância deverá ser devidamente atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de 12 (doze) meses, que deverá ser contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. 

Todas as regras acima descritas deverão ser obedecidas pelos prestadores de serviços turísticos e empresas de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadores  de eventos, parques temáticos, acampamentos nos termos do Artigo 21 da Lei nº 11.771/2008, bem como os cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

E O DANO MORAL É POSSÍVEL? 

Não, a MP nº 948/2020 prevê em seu artigo 5º, que todas as relações de consumo regidas por ela caracterizam hipóteses de caso fortuito (originária de ato humano considerado imprevisível e inevitável que impedem o cumprimento de determinada obrigação) e força maior (evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, pois decorrente das forças da natureza), logo não ensejam danos morais às partes, bem como aplicação de multas ou outras penalidades previstas no Código de Defesa de Consumidor – CDC.

CONCLUSÃO

Entendemos desta forma, que a MP seja na hipótese de remarcação, disponibilização de crédito ou novo acordo realizado entre as partes (consumidor x fornecedor), tem como objetivo não só proteger a relação de consumo, mas sim todo o segmento cultural e turístico, uma vez que afasta o reembolso imediato que causaria grande perda para todo o setor, e poderia ocasionar, inclusive, o fechamento de muitas empresas, sem falar no desemprego em massa.

Devemos destacar também, que a MP ao considerar tais fatos como caso fortuito e/ou de força maior, também irá impedir a judicialização em grande escala, uma vez que afasta a possibilidade da condenação por danos morais e aplicações de penalidades previstas no CDC, evitando, portanto, que mais danos recaiam sobre o setor que mais tem sofrido com este período de quarentena.

MP nº 948/2020 – E OS ARTISTAS E DEMAIS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NA REALIZAÇÃO DE SHOWS, ESPETÁCULOS E ARTES CÊNICAS COMO FICAM NESTE CASO?

A MP nº 948/2020, também prevê em seu artigo 4º que, in verbis: “Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Frisa-se que, na hipótese dos artistas que foram contratados, bem como os demais profissionais envolvidos para realização dos eventos acima descritos, se estes não prestarem os serviços contratados no prazo de 12 (doze) meses contados do encerramento da calamidade pública, terão que restituir os valores recebidos também devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E.

Escrito por:
Raquel Ignês Ribeiro Lorusso Roncada (ex-colaboradora MOSP)

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