Como ficará o cumprimento dos acordos que foram realizados, diante do impacto causado na economia?
Além das MP’s publicadas como alternativas trazidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), algumas decisões judiciais também têm sido tomadas com intuito de preservação dos interesses de Empregadores e Empregados nesse período.
Em recente decisão, nos autos de n 002101-72.2017.5.02.0080, O juiz do Trabalho substituto Vitor Pellegrini Vivan, do TRT da 2ª região, deferiu parcialmente o pedido de uma empresa para repactuar acordo trabalhista, para isso considerou a crise instaurada pela pandemia de Covid-19 e a boa fé da empresa.
Além da boa fé da empresa, já que destacou que a mesma vinha cumprindo o acordo corretamente, como fundamento se utilizou da previsão dos artigos 393 do Código Civil, que assim prevê: Art. 393. “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
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Em outra decisão, o juiz Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, suspendeu o pagamento de parte de um acordo trabalhista entre ex-funcionários de duas empresas de organização de eventos por causa da crise causada pelo coronavírus.
Mais uma vez, além da boa fé, como fundamento de sua decisão levou em consideração o Princípio da Razoabilidade, enfatizou que deve ser feita uma análise do caso em concreto da situação de ambas as partes envolvidas nessa possível repactuação, o porte da empresa por exemplo, e o estado de necessidade do empregado.
Numa dessas análises enfatiza que o Empregador por exemplo deve ter demonstrado que tomou alguma das medidas propostas pelo governo em suas MP`s para superação da crise, sendo a possibilidade de uma nova pactuação uma das últimas alternativas a ser tomada pela empresa.
Conclusões
O que se pode observar é que não só nas decisões citadas, mas em tantas outras proferidas nesse período não é pelo simples fato de estarmos no estado de calamidade pública que todo acordo celebrado será objeto de repactuação.
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Não se trata de uma regra, mas diante de pedidos nesse sentido, em destaque está a presença da boa fé do Empregador, como elemento essencial na análise pelo magistrado da intenção na renegociação.
Logo, estamos diante de mais uma alternativa para o empregador, a Novação, também, com o mesmo intuito das medidas tomadas pelo governo até então, visando preservar ambas as partes, Empregador e Empregado, como medida excepcional para o enfrentamento da crise.
Fonte da decisão:
https://www.migalhas.com.br/quentes/324054/juiz-concede-repactuacao-de-acordo-trabalhista-por-coronavirus
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/justica-acordo-trabalhista-06042020