ACORDOS TRABALHISTAS E O COVID-19

Como ficará o cumprimento dos acordos que foram realizados, diante do impacto causado na economia?

Além das MP’s publicadas como alternativas trazidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), algumas decisões judiciais também têm sido tomadas com intuito de preservação dos interesses de Empregadores e Empregados nesse período.

Em recente decisão, nos autos de n 002101-72.2017.5.02.0080, O juiz do Trabalho substituto Vitor Pellegrini Vivan, do TRT da 2ª região, deferiu parcialmente o pedido de uma empresa para repactuar acordo trabalhista, para isso considerou a crise instaurada pela pandemia de Covid-19 e a boa fé da empresa. 

Além da boa fé da empresa, já que destacou que a mesma vinha cumprindo o acordo corretamente, como fundamento se utilizou da previsão dos artigos 393 do Código Civil, que assim prevê: Art393. “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Em outra decisão, o juiz Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, suspendeu o pagamento de parte de um acordo trabalhista entre ex-funcionários de duas empresas de organização de eventos por causa da crise causada pelo coronavírus. 

Mais uma vez, além da boa fé, como fundamento de sua decisão levou em consideração o Princípio da Razoabilidade, enfatizou que deve ser feita uma análise do caso em concreto da situação de ambas as partes envolvidas nessa possível repactuação, o porte da empresa por exemplo, e o estado de necessidade do empregado.

Numa dessas análises enfatiza que o Empregador por exemplo deve ter demonstrado que tomou alguma das medidas propostas pelo governo em suas MP`s para superação da crise, sendo a possibilidade de uma nova pactuação uma das últimas alternativas a ser tomada pela empresa.

Conclusões

O que se pode observar é que não só nas decisões citadas, mas em tantas outras proferidas nesse período não é pelo simples fato de estarmos no estado de calamidade pública que todo acordo celebrado será objeto de repactuação.

Não se trata de uma regra, mas diante de pedidos nesse sentido, em destaque está a presença da boa fé do Empregador, como elemento essencial na análise pelo magistrado da intenção na renegociação.

Logo, estamos diante de mais uma alternativa para o empregador, a Novação, também, com o mesmo intuito das medidas tomadas pelo governo até então, visando preservar ambas as partes, Empregador e Empregado, como medida excepcional para o enfrentamento da crise. 

Fonte da decisão:
https://www.migalhas.com.br/quentes/324054/juiz-concede-repactuacao-de-acordo-trabalhista-por-coronavirus

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/justica-acordo-trabalhista-06042020

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