Auxílio emergencial: entenda os critérios e regras para receber

Em razão da pandemia causada pelo COVID-19, bem como a sua repercussão no cenário econômico brasileiro, ficou estabelecido pelo Governo a concessão de AUXÍLIO EMERGENCIAL no valor de R$600,00 (seiscentos reais), pelo período de 03 (três) meses, podendo o referido auxílio ser prorrogado, uma vez que não se sabe por quanto tempo poderá durar o estado de calamidade pública, para o trabalhador que cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. Seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
  2.  Não tenha emprego formal ativo;
  3.  Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados, os beneficiários do Bolsa Família;
  4. Cuja renda familiar (soma de todos os rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade familiar/todos os moradores em um mesmo domicílio) mensal per capita, seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 03 salários mínimos;
  5. Que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  6. E que exerça atividade na condição de:
    – Microempreendedor individual (MEI);
    – Contribuinte Individual do Regime Geral de Previdência Social;
    – Trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico até 20 de março de 2020. Caso o trabalhador não esteja cadastrado no CadÚnico, poderá o mesmo realizar a autodeclaração que será realizado em plataforma digital;
    – Ter cumprido o requisito de renda média até 20 de março de 2020.

Importante destacar que o recebimento do auxílio emergencial, está limitado ao número de 02 membros da família, e que o mesmo substituirá o Benefício do Bolsa Família de ofício em situações em que for mais vantajoso para o beneficiário.

Outra situação prevista é para a mulher provedora de família monoparental, sendo que neste caso, a mesma receberá 02 cotas do auxílio, ou seja, ele será de R$1.200,00.

O auxílio emergencial será operacionalizado e inclusive pago, por instituições financeiras públicas federais, que ficaram autorizadas a realizar seu pagamento por meio de conta tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos seus beneficiários.

A referida conta dispensa a apresentação de documentos, está isenta de tarifas de manutenção (devendo ser observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, onde o beneficiário pode realizar pelo menos 01 transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos para outra conta, desde que esta seja mantida por qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.

Diante do narrado, verificamos que o Governo brasileiro visa com o auxílio-emergencial a proteção social dos menos favorecidos, tendo em vista que são estes os mais afetados, sendo que tal medida deve ser vista como fundamental e de extrema importância para o enfrentamento da emergência causada pelo surto do Covid-19.

COVID-19 e INSS: Antecipação do BPC (Benefício de Prestação Continuada) e Auxílio Doença

De igual modo, em razão da pandemia causada pelo Covid-19 o Governo brasileiro autorizou o Instituto Nacional da Seguridade Social-INSS, a antecipar o valor de R$600,00 (seiscentos reais) também para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada – BPC, durante o período de 03 meses, a contar da publicação da Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, ou até a aplicação do INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, ou seja, o que ocorrer primeiro.

Assim, após o reconhecimento do direito da pessoa com deficiência ou idoso ao BPC, seu valor será devido a partir da data em que o requerimento for efetuado, todavia serão deduzidos os pagamentos que forem realizados desta forma.

Outra grande novidade, é que o INSS ficou autorizado a antecipar 01 salário-mínimo mensal aos requerentes do benefício auxílio-doença durante o período de 03 meses, a contar da publicação da referida Lei, ou até a realização da perícia médica, o que ocorrer primeiro.

Todavia, é de suma importância ressaltar que a antecipação apenas ocorrerá se o beneficiário tiver o cumprimento da carência exigida para concessão do benefício de auxílio-doença, bem como deverá o mesmo apresentar atestado médico que será analisado pelo INSS. Nestes dois casos, verificamos que a intenção é proteger as pessoas que também se encontram em estado de vulnerabilidade diante do surto causado pelo Covid-19.

Escrito por:
Raquel Ignês Ribeiro Lorusso Roncada (ex-colaboradora MOSP)

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