As Medidas Provisórias MP 927 E 936 favorecem empregador ou trabalhador?

Empregador OU Trabalhador? Trabalhador OU Empregador RESPOSTA CERTA: Empregador E Trabalhador

Quase que diariamente nos deparamos com medidas tomadas pelo Governo Federal, dentre outras pastas, com o Ministério da Economia, numa verdadeira “ginástica” para manutenção da saúde financeira das empresas e manutenção do emprego dos trabalhadores.

De início a MP 927 trouxe algumas medidas para serem utilizadas pelo empregador para com seus empregados mas sem uma contrapartida satisfatória para ambos os lados. Sendo então publicada a MP 936, trazendo mais possibilidades ao empregador para ajustar seus quadros de funcionários durante a crise, e para o trabalhador formas de recebimento de uma ajuda governamental evitando o desamparo financeiro.

E nessa balança quem sai ganhando ou perdendo?

Lógico que a situação não é confortável para nenhum dos partícipes dessa relação, mas o que se vislumbra até o presente momento com as medidas disponibilizadas é uma tentativa de preservar a empresa e também o emprego dos trabalhadores.

É uma via de mão dupla, no momento a empresa precisa de medidas que “salvem”sua saúde financeira, assim como de opções para mesmo que seja reduzindo jornada ou suspendendo o contrato de trabalho de seus empregados garanta seus empregos.

Quem sai ganhando nesse “jogo”?

Os dois lados da relação, isso porque o empregador não quer fechar suas portas e o empregado não quer perder o seu emprego. E, por fim o empregador quer contar com o empregado que está no seu quadro de funcionários e terá sua jornada e salario reduzidos ou suspenso seu contrato de trabalho, para quando a pandemia cessar ele possa contar com esse empregado, que esteve com ele ali, no momento da crise, para alavancar a sua empresa, é uma via de mão dupla.

E o que a MP 936 nos trouxe?

Ela aumentou o leque de opções para a redução da jornada e salário e a suspensão do contrato de trabalho, no entanto, com uma complementação salarial com a ajuda do governo em alguns casos com o seguro desemprego, e em outros com uma porcentagem do salário do empregado a ser paga pela empresa.

Alguns requisitos e particularidades de cada empresa devem ser por ela observada, tais como:

  •  Qual a receita líquida da empresa, para avaliação de quais medidas pode utilizar;
  •  Qual das possibilidades irá se utilizar: Suspensão ou redução de 25, 50 ou 70%?;
  •  Posso utilizar uma das possibilidades mesclada com outra (redução e suspensão)?
  •  Escolhida uma delas ou ambas, quais prazos devem ser observados?
  • O Sindicato deve ser notificado ou o Ministério da Economia e Trabalho das medidas que  foram adotadas, e em qual prazo?
  •  Quem irá desembolsar a complementação, só o governo ou em alguns casos o empregador?
  •  Posso cessar a suspensão ou a redução a qualquer momento? Alguma formalidade deve ser observada?

Por essas e outras dúvidas e questionamentos, e pensando numa análise individual de cada empresa, estudando as particularidades de cada uma e atuando com parcimônia é que nosso gabinete de crise, cada uma das vertentes em sua área, está aqui.

Nosso objetivo é fazer um diagnóstico de cada empresa, analisar o seu perfil, estudar e ajudar na escolha das melhores possibilidades a serem utilizadas, de forma a manter a sua empresa não só nesse momento de crise, mas assegurando um retorno satisfatório para ambos os lados dessa relação.

Compartilhe:

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email

Mais publicações

Envie sua Dúvida