A TELEMEDICINA EM TEMPOS DE PANDEMIA

Telemedicina - MOSP Advogados

Tímida antes da crise, ainda que desejada e relativamente praticada por boa parte dos profissionais da saúde, a TELEMEDICINA não só passou a ser uma realidade, mas também protagonista e uma esperança de ajuda eficaz nos cuidados aos doentes da covid-19.

Estudo feito pela empresa Global Summit Telemedicine, com 2.258 médicos brasileiros de 55 especialidades, revelou que 88,4% dos entrevistados interagem com pacientes a distância.

Em resumo, a atuação médica telepresencial era limitada à teleorientação (orientação e encaminhamento de pacientes em isolamento realizado por médicos), telemonitoramento (monitoramento à distância de parâmetros de saúde e ou doença) e teleinterconsulta (troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico).

Todavia, em recente portaria do Ministério da Saúde, também foram contemplados o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico realizado a distância por profissionais da medicina. Além disso, também foram estabelecidos critérios para emissão de receitas e atestados médicos a distância.

Vale lembrar que esta flexibilização foi condicionada ao período da Pandemia, ou seja, enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada por meio da Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde, sendo que o futuro da telemedicina ainda segue incerto, ainda que seja realidade praticamente irreversível.

O objetivo aqui, todavia, não é o de esmiuçar a questão médica que envolve o tema, se ético ou não, etc, mas alertar sobre alguns aspectos legais que profissionais da área médica devem se atentar ao se valer da portaria ministerial e aplicar efetivamente a telemedicina em seu dia a dia.

A norma editada pelo Ministério da Saúde estabelece que os profissionais médicos que adotarem as práticas de telemedicina deverão obedecer aos preceitos éticos de beneficência não maleficência, sigilo das informações e autonomia, sendo que o atendimento realizado ao paciente por meio de ferramentas de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que obedecerá aos critérios legais.

Aplicativos comuns de celular, como o whatsapp, por exemplo, podem parecer práticos num primeiro momento, e até necessários em caso de último recurso, mas podem deixar a desejar no que diz respeito à segurança dos dados que ali trafegam, podendo infringir o médico, em violação ao sigilo de dados, direito à imagem, etc de seu paciente.

O ideal é que o médico se valha de ferramentas personalizadas, com tudo devidamente documentado e arquivado digitalmente, com regras de criptografia e garantia de preservação destes arquivos, sempre com a ciência inequívoca do paciente sobre como o atendimento será realizado, e como seus dados pessoais serão tratados a partir de então, através de Termo de Consentimento específico.

MOSP Advogados tem auxiliado seus clientes da área médica, médicos e hospitais, a se adequarem a essa nova realidade, com a adoção de fluxos internos corretos, termos de consentimento, entre outras medidas necessárias a trazer segurança jurídica tanto aos profissionais e estabelecimentos de saúde, quanto aos pacientes.

Compartilhe:

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email

Mais publicações

Envie sua Dúvida