COVID-19: DOENÇA OCUPACIONAL?

COVID-19: Doença ocupacional?

MP 927 – Artigos 29 e 31 X Constitucionalidade

Destacamos em outros artigos que as MPs de contratos trabalhistas criadas na pandemia da COVID-19 visam assegurar a saúde financeira das empresas e a preservação dos empregos; para tanto,  relativizando normas trabalhistas.

Contudo, a constitucionalidade de algumas normas editadas pelo Governo Federal vem sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal.

Com relação à MP 927/2020, em 29/04/2019, por maioria dos Ministros do STF, dois dispositivos tiveram sua eficácia suspensa:

“Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

“Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…)”.

O que se pode observar quanto ao artigo 29 é que, no mínimo, seria injusto com os trabalhadores que atuam em setores essenciais – os quais, sem sombra de dúvidas, estão expostos ao COVID-19 – exigir a prova de nexo causal da sua atividade laboral no caso de contrair o vírus.

É de conhecimento geral pelas redes televisivas e sociais que até mesmo os profissionais de saúde se protegendo e utilizando EPI’s de uma forma mais intensa, acabam se infectando. Em igual ou maior situação de risco se encontram os demais trabalhadores.

Além do que, como também já amplamente divulgado na imprensa, a detecção do vírus não é imediata, o que tornaria quase que impossível a comprovação do nexo causal.

O Ministro do STF Alexandre de Morais assim enfatiza:

“(…) exigir que o trabalhador comprove a relação da contaminação por coronavírus com a ocupação profissional é o que se chama “prova diabólica”, dada a impossibilidade de definir, com precisão, em que momento se deu a infecção”.

Auditores Fiscais do Trabalho: Orientar ou Fiscalizar?

E, quanto ao artigo 31 da MP 927, por maioria o STF entendeu que justamente num período que podemos considerar como de exceção, aí sim é que a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho não deveria se limitar a uma função orientadora.

Entretanto, o meio termo deve ser buscado na interpretação do dispositivo quando suspensa sua eficácia. A intenção do Governo foi a de não onerar os empregadores em razão da possível aplicação de penalidades e multas nesse período.

Mas não podemos nos esquecer que ao permitir a flexibilização das normas trabalhistas as empresas tiveram o auxílio objetivado pela MP. Logo, o mínimo de segurança e fiscalização tem que ser observado.

Então não há respaldo para a não manutenção da função fiscalizadora dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia, pois deixaria trabalhadores desprotegidos no que respeita aos acordos celebrados nesse período e seu cumprimento, sem apresentar benefícios no combate da doença, na fiscalização quanto ao uso e disponibilzação dos EPI’s.

O Ministro Ricardo Lewandowski enfatizou a importância do STF em analisar as MPs, sem prejuízo de futuramente passar pelo crivo do Congresso, e com relação aos dois artigos suspensos em específico restou assegurada a proteção da saúde financeira das empresas e a subsistência do trabalhador durante o estado de calamidade.

Fontes: MIGALHAS / JOTA

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