Lei da Profissão de Detetive Particular

detetive particular

Você já se viu na necessidade de realizar uma investigação particular?

Estar na situação de não ter conhecimento técnico para descobrir informações, com recusa de ajuda das autoridades policiais por se tratar de interesses particulares, que não guarda relação com qualquer crime, muitas vezes lhe deixará em situação de vulnerabilidade ou risco em relação à terceiros.

Caso não tenha pensado em situações, talvez, já tenha deparado com algum caso que precisava demandar investigação, mas não sabia como proceder, por exemplo: traição na constância do casamento ou da união estável, até mesmo em um namoro qualificado, vazamento de informações internas da empresa ou corporativas, etc.

Pois bem, saiba que desde 11 de Abril de 2017, esta regulada o exercício da profissão de detetive particular, para coleta de dados e informações de natureza não criminal, utilizando-se da expertise, conhecimento técnico e recursos tecnológicos permitidos, visando o esclarecimentos de assuntos de interesse privada do contratante.

Como funciona a Lei do Detetive Particular

A Lei é a 13.432/2017 que disciplina as regras para exercício, contratação e execução do detetive profissional, o qual exige formalidades para sua contratação, não diferente do que ocorre na contratação de advogado, ou seja, qualificação das partes, prazo de duração, natureza/objeto do serviço, documentos/informações previamente fornecidas pelo contratante, local da prestação de serviço, valores e forma de pagamento.

O instrumento entre as partes, poderá, inclusive, conter regras específicas e o cumprimento de determinadas condições, em suma, aplicando as regras comuns de qualquer contrato particular.

Ao final do serviço, o profissional deverá fornecer um relatório contendo os procedimentos técnicos adotados, a conclusão, com indicação de providências, se o caso, data, assinatura do detetive particular, com seus dados completos.

Mas não é possível contratação de detetive particular em área reservada a questão criminal?

Embora a lei expressamente delimite coleta de informações e dados de natureza não criminal, área que compete exclusivamente à autoridade policial, nada impede que o detetive particular colabore com a investigação policiais em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

Vale dizer que, assim como ocorre na assistência de advogado em inquérito policial, a apreciação de qualquer prova apresentada à autoridade ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la.

Desta forma, diante do cenário que vivemos, a lei trouxe uma regulamentação para atividade que já é costumeiramente praticada em nosso País, contudo, agora com uma regra expressa que permite sua contratação e exercício, trazendo maior segurança e formalidade para as partes.

Fonte: Lei 13.432/201

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