Hoje vamos falar de uma prática muito utilizada tanto pelos estabelecimentos comerciais, como pelos prestadores de serviços, que é informar e exigir dos consumidores um limite mínimo de consumo, para que estes possam utilizar o cartão de crédito como forma de pagamento.
Tal prática embora muito corriqueira, é considerada pela legislação brasileira como sendo ilegal e abusiva conforme se verifica no artigo 39, inciso I e V, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
[…]
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Desta forma, verificamos que o Código do Consumidor proíbe de forma expressa que os estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços, condicionem o fornecimento de um produto ou serviço a outro produto ou serviço, bem como proíbe que seja imposto ao consumidor, um limite quantitativo, sem que esteja presente a justa causa.
Isso porque, tal prática exige do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, pois ao impor uma consumação mínima nas compras realizadas no cartão de crédito, este acaba adquirindo produtos e serviços que talvez não estavam previstos em seu planejamento financeiro, apenas para se valer da facilidade de pagamento com o uso do cartão de crédito, ou seja, uma prática que revela uma venda “forçada”.
Importante destacar, que uma vez que a empresa adota como forma de pagamento a utilização do cartão de crédito, a mesma está obrigada a aceitar que o consumidor passe qualquer valor.
Aliás, convém destacar que nenhuma empresa ou prestador de serviço é obrigado a utilizar esse método como forma de pagamento e, sendo assim, uma vez que se utiliza, deve arcar com os encargos de taxas relativas ao uso do cartão.
Isto posto, caso o estabelecimento comercial/prestador de serviços exija um valor mínimo para compra no cartão de crédito, você enquanto consumidor poderá fazer valer seus direitos tanto na via administrativa como na via judicial, e assim evitar qualquer tipo de constrangimento ou abusos, tendo como fundamento e amparo, o próprio Código de Defesa do Consumidor.
Escrito por:
Raquel Ignês Ribeiro Lorusso Roncada (ex-colaboradora MOSP)