Como fazer os cálculos do 13º salário e das férias nos casos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional nestes tempos de pandemia?

UTILIDADE PÚBLICA MOSP ADVOGADOS

O Time MOSP está sempre em busca de informação relevante e que tem impacto na SUA vida. Nestes tempos de PANDEMIA, com a escalada do desemprego e da informalidade, muitos questionamentos são feitos diariamente sobre as alterações momentâneas nas normas trabalhistas, especialmente quanto à suspensão dos contratos de trabalho e a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, temas tratados pela Medida Provisória nº. 936, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei Federal nº. 14.020/2020.

Com a aproximação do final do ano o empresariado e os empregados têm questionado sobre a forma adequada de pagamento/recebimento das verbas de gratificação natalina – conhecida como 13º salário – e das férias. Aqui na MOSP, por termos uma operação significativa de assessoria empresarial, vínhamos orientando os clientes a proceder de uma determinada maneira, de acordo com a interpretação feita pelo nosso Time quanto à legislação de regência, a qual foi, na data de ontem, 17/11/2020, chancelada pelo Ministério da Economia.

 Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, analisando os efeitos dos acordos de suspensão e de redução proporcional de jornada e salário, emitiu a “Nota Técnica” SEI de nº. 51520/2020/ME, que trata do cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores, cujo conteúdo passamos a resumir pra você, empresário ou trabalhador.

De acordo com o que é previsto na Lei 4.090/1962, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente; ou seja: a cada mês trabalhado soma-se 1/12 ao 13º salário (exemplo: trabalhou 10 meses, recebe 10/12 do salário devido em dezembro), sendo que se o trabalhador se ativou por 15 dias ou mais, é devido o mês inteiro. Entendeu até aqui?

Legal. Vamos adiante.

Nos casos em que houve a suspensão do contrato de trabalho, este parou de gerar alguns efeitos, especialmente: cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria e dever de pagamento do salário (pelo empregador) e de trabalhar (pelo empregado) – este encaminhado para o recebimento do BEPER (Benefício Emergencial de Proteção ao Emprego e Renda). Por este motivo, nos meses onde o contrato estava suspenso e não houve trabalho por no mínimo 15 dias, este mês é excluído do cálculo do 13º salário; se houve trabalho por 15 dias ou mais, o mês é incluído no cálculo.

Para ficar fácil de entender, veja a seguinte equação:

Desta forma a regra é: trabalhou 15 dias ou mais, conta o mês; trabalhou menos de 15 dias, exclui o mês.

Agora vamos analisar a redução proporcional de jornada e salário. Neste caso não há qualquer impacto no 13º salário, que é devido com base na remuneração integral do mês de dezembro de 2020. Este entendimento tem fundamentação no que dispõe o artigo 1º, § 1º, da Lei 4.090/62 e no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Portanto:

Quanto ao direito de férias e os impactos de cada uma das situações a regra é a seguinte: no caso de suspensão do contrato de trabalho estão suspensos os efeitos patrimoniais dos contratos, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, portanto, nos períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.

Vamos explicar melhor em termos mais simples: se o contrato ficou suspenso, sem trabalho e sem salário, este período não é computado para que o empregado conte seu período de aquisição do direito de gozar e receber suas férias; na prática é assim, por exemplo: se o contrato ficou suspenso 2 meses, o empregado terá mais 2 meses posteriores para atingir o período aquisitivo e programar quando tirará as férias e receberá por isso. Fica assim, em um exemplo hipotético:

Assim, se o contrato ficou suspenso 3 meses, o empregado terá direito de férias 3 meses depois da data inicial, conforme exemplo; o mesmo raciocínio vale para o pagamento do 1/3 (terço) constitucional: somente será pago quando adquirido o direito de gozo e recebimento.

Por fim, no caso de redução proporcional de jornada e salário, por ter continuado a prestação dos serviços pelo empregado ao empregador, não há qualquer impacto nos direitos do empregado, computando-se os meses normalmente, para concessão do direito de gozo das férias, e o cálculo das mesmas deve ser feito com base na remuneração integral percebida, sem qualquer abatimento; o mesmo acontece no cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários.

Trocando em miúdos:

Contrato suspenso

  • 13º Salário: Exclusão integral dos meses de suspensão – Pagamento proporcional.
  • Férias: Acrescenta os meses de suspensão ao período aquisitivo (que acontecerá em período futuro) o mesmo se aplicando ao gozo e pagamento do 1/3 constitucional.

Contrato com redução proporcional de jornada e salário

  • 13º Salário: Integral
  • Férias: Recebimento na data base de aquisição do período de gozo (após 12 meses) e recebimento do 1/3constitucional na mesma ocasião

Estas as regras definidas, de acordo com as orientações que o Time Mosp vinha passando para seus clientes e parceiros. Esperamos ter esclarecido SUAS dúvidas e, caso haja outras, entre em contato conosco pelos nossos canais nas redes sociais e no site: www.mospadvogados.com.br.

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