É possível o bloqueio de CNH e Passaporte do devedor no caso de execuções trabalhistas? 

CNH passaporte processo trabalhista

Muito se questionou se esse tipo de medida seria válido constitucionalmente. Inicialmente o bloqueio de CNH e passaporte do devedor surgiram como uma medida “atípica” para satisfação do crédito em processo trabalhista, tendo em vista que as medidas “típicas”, como bloqueio de conta bancária, penhora de veículo, etc, não estavam sendo suficientes para satisfazer o crédito. 

Os juízes começaram a aplicar essa medida judicial fundamentando suas decisões no Princípio da Efetividade Processual, aplicando o artigo 139, inciso IV do CPC ao processo do trabalho, que assim dispõe: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:  

(…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. ”. 

 No entanto, surgiu uma discussão com relação a esse tipo de bloqueio, se não haveria no caso afronta aos Princípios Constitucionais, dentre eles: o Princípio da Dignidade Humana, previsto no artigo 1º, inciso III, o Princípio da Liberdade, previsto no artigo 5º, inciso XV e o Princípio da Liberdade de Locomoção, previsto no artigo 5º, inciso LIV. 

A princípio um dos entendimentos é de que desde que o bloqueio não interfira no exercício do seu ofício ou profissão, esse tipo de medida seria válido, caso contrário estaria prejudicando o devedor em manter sua subsistência. Isso porque a nossa legislação proíbe a penhora de instrumentos de trabalho. 

E também, por se tratar de medida atípica, deve ser observado no caso em concreto se há alguma conduta do devedor em tentar ocultar patrimônio, de valer-se de meios ardilosos para dificultar a execução e assim justificadamente requerer esse tipo de bloqueio (CNH e passaporte devedor em processo trabalhista). 

Há no entanto, uma ADIN (Ação Direta De Inconstitucionalidade) nº 5941, aguardando julgamento no STF a respeito da constitucionalidade ou não dessas medidas “atípicas” de bloqueio. 

Fiquemos de olho!!!  

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