A prorrogação de vigência da LGPD e o monitoramento ilegal de dados pessoais no ambiente virtual

Google LGDP

Sabe aquela “navegação anônima” do Google?
Você acha que está seguro e invisível on-line?
Aparentemente, não!!! Leia este artigo e entenda.

Já publicamos alguns artigos sobre a LGPD. Rememorando: a LGPD é a “Lei Geral de Proteção de Dados”, de nº. 13.709/2018, cujo conteúdo trata da proteção dos dados pessoais, sua classificação e disciplina; tem como objetivo central a preservação dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade, especialmente no ambiente virtual.

O prazo de entrada em vigência do texto legal estava previsto para agosto de 2020; contudo, muitos projetos de lei propunham sua prorrogação, pelos mais diversos – e discutíveis – argumentos (ou subterfúgios) e tal pretensão foi facilitada pela Pandemia da COVID-19, fazendo com que o Governo Federal publicasse, em 29/04/2020, a Medida Provisória nº. 959 e, mais recentemente, a Lei nº. 14.010, de 10/06/2020, ambas tratando do tema; a MP prorrogou a vigência geral para 03/05/2021 e a Lei prorrogou as sanções para 1º/08/2021. Em ambos os casos, um grande RETROCESSO.

O escândalo mais recente do Google

Não são poucos os escândalos mundiais de uso indevido de dados pessoais, especialmente por grandes corporações; recentemente foi aberto um processo judicial bilionário contra o GOOGLE por suposto monitoramento de uso, por milhões de usuários, do “modo de navegação anônima”; é isso mesmo que você leu: sabe aquela opção de “navegar anonimamente” disponível no Google Chrome? Aparentemente a “anonimização” não passou de propaganda enganosa.

Se VOCÊ não prestou atenção, veja isso: quando uma aba de “navegação anônima” é aberta há uma advertência desta natureza: “agora você pode navegar com privacidade; outras pessoas que usarem este dispositivo não verão sua atividade”, dentre outras informações; entretanto, a empresa estava, pelo que consta da acusação, monitorando e coletando dados do que VOCÊ está vendo on-line; suas redes sociais, seus sites prediletos, suas preferências íntimas, enfim, tudo aquilo que VOCÊ achava estar seguro.

Mas o que tem a ver a prorrogação da LGPD e um processo desta natureza?

Aparentemente NADA? Podemos dizer que TUDO!

Primeiramente, cumpre deixar registrado que nos EUA, sede do GOOGLE, não há uma legislação federal de proteção de dados, tal como há na Europa (onde o GOOGLE já foi multado em mais de 03 oportunidades pela Autoridade Europeia, em cifras bilionárias, por práticas predatórias e invasão de privacidade), o que altera a forma de processamento e responsabilização, todavia, as autoridades estão agindo.

O formato de coleta ilegal de informações se daria, segundo a acusação, a partir dos locais onde as pessoas estão e por meio de diversos aplicativos e “plug-ins”, incluindo Google Analytics e Ad Manager, dentre outros; ainda segundo a acusação, no processo aberto em San José, Califórnia/EUA, “bilhões de vezes por dia, o Google faz computadores ao redor do mundo informarem em tempo real as comunicações de centenas de milhões de pessoas à empresa[1], o que fere, de forma gravíssima, a intimidade e a privacidade dos usuários.

Em suma: ninguém está seguro, nem na ferramenta “anônima” posta à disposição.

Por estas razões é que afirmamos, sem qualquer dúvida, que a prorrogação da LGPD é um retrocesso aos direitos dos titulares de dados, vez que, caso uma situação destas fosse descoberta no Brasil, com a LGPD vigente, as penalidades já estariam definidas e valoradas, os procedimentos de interrupção de tais práticas disponíveis e os meios de obrigar o infrator a cumprir as determinações devidamente expressos; além disso, a Autoridade Nacional – a ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados teria a legitimidade, junto do Ministério Público, para ajuizar as ações coletivas de reparação de danos em favor de todos os usuários, o que não acontece sem a legislação específica. Seria outro cenário.

Como a LGPD está agindo mesmo diante do cenário atual

Importante destacar, sob outro prisma, que, apesar da prorrogação da vigência da LGPD, seu conteúdo, princípios e requisitos já ecoam nos Tribunais, especialmente no STF; em recentíssimo julgado proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Conselho Federal da OAB contra o conteúdo da MP 954, de 17/04/2020, que autorizava o “compartilhamento dos dados dos usuários das operadoras de telefonia com o Governo”, para questões relacionadas à Pandemia, a Ministra Rosa Weber concedeu liminar para sustar os efeitos da medida, citando os conceitos da LGPD.

Em seu voto a Ministra destaca: “Essas considerações são corroboradas pela manifestação trazida aos autos pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que destacou necessária ‘a observância de extrema cautela no tratamento dos dados de usuários de serviços de telecomunicações e recomendou a adoção de medidas visando a adequar a medida à garantia dos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Geral das Telecomunicações e na Lei Geral de Proteção de Dados, de modo a assegurar a proteção da privacidade, da intimidade e dos dados pessoais de usuários de serviços de telecomunicações”.

Já no dispositivo que justifica o deferimento da liminar, afirma: “Nesse contexto, e a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel, ……… defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para suspender a eficácia da Medida Provisória n. 954/2020”[2].

Está claro que a preocupação é com a intimidade e vida privada dos cidadãos, o que a LGPD fará como garantia de segurança aos titulares.

Por tais razões, reafirmamos: todo cuidado é pouco na guarda e proteção de nossos dados pessoais, especialmente em um cenário de “caos” como o atual, onde atitudes claramente ilegais e abusivas podem ser “justificadas” pelo “momento”. Não podemos deixar que nossa intimidade, vida privada e particularidades caiam nas mãos de terceiros para usos indevidos, portanto, fique atento à sua navegação, mesmo que, em tese, isso seja “anônimo”, se é que essa situação é verídica. VEREMOS!

Fonte: UOL Notícias / STF Brasil

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