Violência psicológica contra a mulher

Na semana em que se comemora os 15 anos da Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”, vimos a criação de mais uma figura típica que tem por finalidade a proteção à saúde psicológica da mulher no âmbito das relações domésticas. Trata-se do art. 147-B, inserido no corpo do Código Penal Brasileiro através da Lei nº 14.188 de 28 de junho de 2021, o qual passaremos a analisar.

Violência psicológica contra a mulher 

Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.   
 

Em uma primeira análise acerca da nova figura típica, vemos que somente a mulher poderá ser vítima. Trata-se de conduta praticada que tenha por finalidade “causar dano emocional à mulher” e que esse dano venha a prejudicar e perturbar “seu pleno desenvolvimento” ou que, de algum modo, tenha por objetivo “degradar” ou “controlar” seus atos.

Degradar, causar danos e prejudicar, de certo modo, são figuras assemelhadas. Visam a destruição total ou parcial da estabilidade emocional, no caso, da mulher. Por outro lado, “controlar”, tem por objetivo a retirada do poder de cisão da mulher relativamente a seus atos. Tal conduta fere a liberdade de ação da mulher, mediante condutas que adiante analisaremos, de tal modo que não tenha ela poder para se autodeterminar na prática de seus atos, comportamentos, crenças e decisões.

A nova figura típica trouxe no núcleo do tipo penal oito figuras típicas, a saber: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, além da expressão “ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. Algumas delas já se encontram como delitos autônomos no próprio Código Penal, como o art. 147 (ameaça), art. 146 (constrangimento ilegal), art. 148 (sequestro e cárcere privado) etc.

Não obstante entendermos que a finalidade do legislador é e sempre foi a proteção da mulher em condição de vulnerabilidade há, no novo tipo penal, alguns tipos abertos (aqueles em que não há forma de conduta específica, sendo incompleto, demandando do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance), como “humilhação”, “manipulação” e “ridicularização”. Tais formas de conduta deverão ser bem observadas pelos operadores do Direito, mormente Delegados de Polícia, Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados, de modo que se busque sempre a mais justa e correta interpretação legal, sempre visando à proteção da mulher no caso concreto.

Trouxe a lei, em seu preceito secundário a pena de “reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o caso não constitui crime mais grave”. Nessa parte final, entendemos que o legislador deixou a possibilidade de se aplicar o concurso de crimes (material ou formal) de tal forma que, havendo nas condutas do autor qualquer outro delito em específico que venha a se configurar como autônomo e com pena mais grave, deve ser aplicado ao caso em análise.

Estas são algumas breves considerações sobre o novo delito.

Carlos Alberto Ocon de Oliveira
Advogado – MOSP ADVOGADOS – IBITINGA-SP
Delegado de Polícia Aposentado
Professor de Criminologia da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo
Especialista em Polícia Judiciária e Sistemas de Justiça Criminal (ACADEPOL/SP)

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