O Brasil na Luta para Vencer as Drogas – 15 anos da Lei 11.343/2006

Ao criar o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que completa 15 anos, dotou a sociedade brasileira dos instrumentos legais de que precisa para vencer a luta contra uma das mais graves ameaças ao desenvolvimento socioeconômico das nações.

As drogas, verdadeiro martírio e, por que não dizer, também um flagelo para os que delas são dependentes, arruínam o presente e comprometem o futuro de um povo, pela sedução ardilosa com que criam dependência química e, em muitos casos, levam à morte.

A questão interessa especialmente a países como o Brasil, que possui parcela substancial da população na faixa dos 15 aos 24 anos, sendo que muitos desses jovens estão entregues à dependência dessas substâncias.

Outrora, pela legislação anterior (Lei nº 6.368/76), a regra era a repressão. Sem que se procedesse à necessária distinção entre fornecedores e usuários, traficantes e dependentes, todos eram inseridos na vala comum da transgressão e do crime.

Hoje, o SISNAD estabelece a diferença entre criminosos e usuários (sendo estes com uma conotação que os leva à condição de vítimas), entre os que merecem a força da lei e da Justiça e os que têm direito ao tratamento médico, ao apoio psicológico e à assistência social – meios para se recuperar, se reabilitar e se reinserir na sociedade.

Não basta, porém, que exista a lei: impõe-se dá-la ao conhecimento da sociedade, fazê-la chegar às mãos das pessoas, para que seja efetivamente aplicada e rigorosamente cumprida, mediante políticas públicas adequadas.

Atualmente, quando se fala sobre drogas, entra em cena a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, conhecida como Lei das Drogas, que reporta ao assunto de maneira a dar diferentes enfoques a consumidor, traficante e produtor das substâncias que possam criar dependência física e psíquica, além de estabelecer normas de punição e repressão ao tráfico das drogas ilícitas.

Ressalta-se que as questões envolvendo as drogas em um país, além de ser um problema a ser enfrentado pelos órgãos que compõem a Segurança Pública, não pode ser dissociada do tema da Saúde Pública. É neste sentido que se define o principal ponto do SISNAD, ao olhar para as drogas com o viés de trabalhar a prevenção ao uso, o tratamento e a reinserção social de dependentes.

Dentre os princípios do Sistema, destaca-se o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade. Não obstante, em 2019 houve uma mudança significativa no SISNAD que foi motivo de controvérsias. A Lei 13.840/19, cujo projeto fora proposto anos antes, traz como principal ponto a possibilidade de internação involuntária do usuário de drogas. Para que seja efetivada, deve haver um pedido formalizado do médico responsável pelo dependente químico. Pela nova lei, a família ou o representante legal podem pedir a internação, assim como a interrupção a qualquer momento.

Finalizando, importante salientar que a efetividade da aplicação da chamada Lei das Drogas, há que se dotar de políticas públicas adequadas os diversos órgãos atuantes para que alcance a eficácia desejada.

Fonte: Fundação 1º de Maio

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