Novas definições para reembolso de passagens aéreas de voos cancelados na pandemia

reembolso de passagens aéreas

Como é de conhecimento de muitos brasileiros, em 05 de agosto de 2020 foi editada a Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis de números 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999.

A finalidade da Lei 14.034/2020 é a de garantir aos consumidores o reembolso integral de passagens aéreas de voos cancelados durante o período de pandemia da Covid-19.

Com o período pandêmico, e o gradativo aumento em casos de contaminados pela Covid-19, foi editada a MP 1024/2020, que traz em seu artigo terceiro, novo prazo para reembolso das passagens aéreas que tiverem voos cancelados.

Veja o que disciplina a nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.024/2020:

“Art. 3º. O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.     

O consumidor deve se atentar as datas mencionadas acima, para que não ocorra eventual perda e consequentemente não tenha o direito ao reembolso de passagens aéreas sobre voos cancelados em razão do estado de pandemia que acomete o mundo.

Importante destacar, que caso o consumidor prefira substituir o reembolso conforme acima mencionado, poderá ser concedido pelo transportador, crédito de valor maior ou igual ao da passagem, para aquisição de produtos ou serviços, a serem utilizados pelo próprio consumidor, ou caso prefira, poderá indicar outro interessado.

Essa regra está no parágrafo primeiro (§1º) da Lei, 14.034/2020.

“§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.”

Outro ponto de destaque na MP 1.024/2020, é que caso o consumidor desista do voo, nos períodos abaixo descritos, poderá, optar por receber o reembolso, conforme já mencionado acima, porém, importante destacar que poderá ter que realizar eventuais pagamentos por penalidades contratuais. No entanto, caso o consumidor opte por obter crédito, conforme mencionado e transcrito no artigo terceiro, não haverá incidência de penalidades contratuais.

“§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.”

Novamente, enfatizamos que o consumidor deve se atentar as datas e prazos mencionados acima, para que não ocorra eventual perda e consequentemente não tenha o direito ao reembolso ou serviços decorrentes de passagens aéreas que tiveram seus voos cancelados em razão do estado de pandemia que acomete o mundo.

Essa foi mais uma dica para você consumidor estar atento aos seus direitos.

Fonte: Planalto

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