Guarda unilateral ou guarda compartilhada?

guarda unilateral ou compartilhada

Quando um casal decide colocar fim na união outrora existente entre eles, seja pelo divórcio, seja pela dissolução de uma união estável, ou simplesmente em virtude do término de um namoro, havendo a existência de prole, haverá questões importantes a serem discutidas por eles no tocante a criação, educação e sustento dos filhos. Isso porque existem inúmeros direitos garantidos por lei, que devem ser observados com o intuito de resguardar a integralidade seja da criança, seja do adolescente, ainda que os pais não mantenham mais um convívio sob o mesmo teto.

Um desses direitos é aquele relativo à guarda do menor, que poderá ser requerida ao Juiz através do devido processo legal pelos genitores. O pedido para regulamentação dessa guarda poderá ser feito tanto de forma consensual por ambos os genitores, ou ainda por qualquer um deles no bojo da ação que for mais adequada diante do caso concreto (Ex: Ação de Divórcio, Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Ação Autônoma de Guarda com Pedido de Regulamentação de Visitas).

Nesse contexto, importante destacar que de acordo com o artigo 1583 do Código Civil, essa guarda poderá ser exercida tanto de forma unilateral como de forma compartilhada entre os pais.

A guarda unilateral é aquela atribuída a apenas um dos genitores ou a alguém que o substitua, cabendo ao outro genitor o dever de fiscalização dos atos do guardião. Nesse caso, a guarda unilateral será exercida por aquele que tiver maior aptidão para proporcionar ao menor, todo o afeto nas relações com o genitor(a) e com o grupo familiar, saúde, educação e segurança, cabendo a outra parte que não a detenha, supervisionar os interesses dos filhos, possuindo o direito de convivência.

A guarda compartilhada por sua vez, é aquela em que os pais se responsabilizam de forma conjunta por todas as questões relativas ao filho comum, por exemplo: escola, médico, cursos, alteração de endereço etc, sendo relevante dizer, que o direito de convivência dos genitores com a prole também será dividido de forma equilibrada entre eles.

Nosso ordenamento jurídico estabelece que, uma vez que não haja concordância dos pais acerca do pedido de guarda, e sempre que viável ao caso concreto, o juiz fixará a guarda de forma compartilhada explicando aos pais seus direitos e deveres na criação do menor.

Outro aspecto importante, a ser levado em consideração, é o fato de que o juiz ao fixar o regime da guarda, levará em consideração o Princípio do Melhor Interesse do Menor, associado às provas constantes nos autos, a orientação de técnico-profissional e/ou de equipe interdisciplinar, bem como o parecer do próprio Ministério Público.

Isto acontece, porque sendo o instituto da guarda compartilhada, a regra em nossa legislação, uma vez que visa em maior amplitude preservar os impactos causados no menor com a separação dos pais e estimular que ambos os genitores participem das decisões de forma conjunta, a fixação de outros regimes implicará em um exame mais acurado da situação concreta que os pais ou responsáveis pelo menor estão enfrentando, para que se decida pelo melhor interesse da criança ou adolescente.

Importante esclarecer que na guarda compartilha a criança não deixará de ter um domicílio fixo, sendo certo que poderá ser requerido na própria petição, que o domicílio da criança seja fixado com a mãe ou com o pai.

De igual forma, o direito de convivência dos menores com o genitor que não detiver a custódia fática destes, poderá ser igualmente regulamentado, sempre de forma a preservar a rotina e os hábitos da criança, bem como a privacidade do outro companheiro.

Por fim, é importante mencionar que a fixação da guarda compartilhada não será um empecilho para que haja a determinação de pagamento de pensão alimentícia pelo genitor que não detiver a custódia física do menor. E isso ocorrerá, tanto para garantir a subsistência do filho, como para evitar que o guardião que tenha o filho residindo sob o seu teto, se sinta sobrecarregado.

Diante do narrado, entendemos que é muito importante que os pais tenham em mente que independentemente do relacionamento não ter dado certo, o diálogo e o respeito mútuo devem sempre existir para garantir o desenvolvimento sadio da prole. No mais, sempre que possível, os pais devem optar pelo regime da guarda compartilhada, por ser ele quem garante com maior amplitude, direitos e deveres dos genitores, com o intuito de propiciar que o menor se desenvolva dignamente, em um ambiente familiar e harmônico.

Fonte: Planalto

Escrito por:
Raquel Ignês Ribeiro Lorusso Roncada (ex-colaboradora MOSP)

Compartilhe:

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email

Mais publicações

Envie sua Dúvida